Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2007/A, de 21 de Novembro de 2007
Decreto Regulamentar Regional n. 28/2007/A
Processo de reconhecimento e acompanhamento dos projectos de interesse regional (PIR)
Definido que foi o novo quadro legal de referência dos incentivos financeiros através do Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, e tendo em conta que na sua elaboraçáo foi contemplado o carácter estratégico de alguns tipos de projectos para o desenvolvimento económico e sociocultural sustentado da Regiáo, importa transmitir ao tecido empresarial um claro esforço na agilizaçáo e simplificaçáo da tramitaçáo administrativa dos processos, na adequaçáo dos mecanismos regulamentares e das normas processuais.
O presente diploma, no pressuposto de que mais do que os incentivos financeiros propriamente ditos, importa sim assegurar um clima e uma dinâmica de investimento, procura favorecer a concretizaçáo dos referidos projectos estratégicos oferecendo a estes um tratamento diferenciado, caracterizado por um acompanhamento de proximidade, promovendo a superaçáo de bloqueios administrativos e garantindo uma resposta célere às solicitaçóes, salvaguardando o rigor e a transparência na atribuiçáo dos apoios.
O processo de reconhecimento e acompanhamento dos projectos de interesse regional (PIR) aqui regulamentado cria, em conjugaçáo com as competências definidas para a Agência para a Promoçáo do Investimento dos Açores, aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional n. 24/2006/A, de 28 de Julho, os instrumentos necessários à concretizaçáo da aproximaçáo dos serviços aos agentes económicos.
Assim, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo e da alínea o) do artigo 60. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, em execuçáo do n. 3 do artigo 30. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
O presente diploma regulamenta o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projectos de interesse regional (PIR) a que se refere o n. 3 do artigo 30. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, 23 de Julho de 2007.
Artigo 2.
Condiçóes de reconhecimento como PIR
1 - Podem ser reconhecidos como projectos PIR aqueles que, sendo susceptíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial, representem um investimento global igual ou superior a € 10 000 000 e apresentem um impacte positivo em quatro dos seguintes domínios:
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Produçáo de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento:
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Inovaçáo de serviços, processos e produtos, ponderando o grau de novidade em termos da empresa, regiáo ou sector;
ii) Produçáo de bens e serviços que podem ser objecto de troca internacional ou expostos à concorrência externa; iii) Inserçáo em sectores com procura dinâmica no mercado global;
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Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante...
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