Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de Novembro de 2010

Decreto Regulamentar Regional n. 20/2010/A

Orgânica e quadro de pessoal

O Programa do X Governo Regional dos Açores prevê a implementaçáo de medidas que prossigam com a racionalizaçáo dos recursos procedendo -se a alteraçóes estratégicas da estrutura do Serviço Regional de Saúde.

O Estatuto do Serviço Regional de Saúde aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 28/99/A, de 31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n. 1/2010/A, de 4 de Janeiro, prevê a existência de unidades de saúde de ilha, tendo em conta aquele normativo foram criadas as unidades de saúde das ilhas do Pico e de Sáo Jorge.

Com o presente diploma pretende -se organizar a estrutura e o funcionamento dos serviços de modo a obter ganhos de eficácia e eficiência na gestáo das unidades de saúde de ilha, no caso concreto na Unidade de Saúde da Ilha do Corvo.

Assim, em execuçáo do n. 7 do artigo 6. do Decreto Legislativo Regional n. 28/99/A, de 31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n. 1/2010/A, de 4 de Janeiro, e nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo e da alínea b) do n. 1 do artigo 89. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.

1 - É aprovada a orgânica da Unidade de Saúde da Ilha do Corvo, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal dirigente e de chefia da Uni-dade de Saúde da Ilha do Corvo consta do anexo à orgânica mencionada no número anterior, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.

O presente diploma entra em vigor no 1. dia útil do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na ilha do Corvo, em 14 de Outubro de 2010.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Novembro de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Corvo

CAPÍTULO I

Natureza e atribuiçóes

Artigo 1.

Natureza

1 - A Unidade de Saúde de Ilha do Corvo, doravante USICorvo, é uma pessoa colectiva de direito público,

dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.

2 - A USICorvo é constituída pelo serviço público de saúde da ilha do Corvo.

3 - A USICorvo exerce a sua actividade sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional com competência na área da saúde.

4 - A coordenaçáo, orientaçáo e avaliaçáo do funcionamento da USICorvo compete à direcçáo regional competente em matéria de saúde, sem prejuízo das competências legalmente cometidas à SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., e à Inspecçáo Regional de Saúde.

Artigo 2.

Atribuiçóes

1 - A USICorvo tem como missáo a promoçáo da saúde na sua área geográfica, através de acçóes de educaçáo para a saúde, prevençáo e prestaçáo de cuidados na doença.

2 - Pode ainda a USICorvo prestar cuidados de saúde diferenciados e desenvolver actividades de vigilância epidemiológica, de formaçáo profissional, de investigaçáo em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados e de avaliaçáo dos resultados da sua actividade.

Artigo 3.

Âmbito geográfico

A USICorvo exerce as suas atribuiçóes no âmbito geográfico da ilha do Corvo sem prejuízo da sua participaçáo no planeamento e gestáo do Serviço Regional de Saúde e da articulaçáo da sua actividade com os hospitais, com as USI das outras ilhas e com outras instituiçóes do Serviço Regional de Saúde ou que com ele se relacionem.

Artigo 4.

Âmbito pessoal

A acçáo da USICorvo dirige -se aos indivíduos, famílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha e aos nela deslocados temporariamente.

Artigo 5.

Extensáo de âmbito

O membro do Governo Regional competente na área da saúde pode determinar a extensáo do âmbito territorial ou pessoal da USICorvo em acçóes que se mostrem necessárias, nomeadamente por motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios.

Artigo 6.

Cooperaçáo

A USICorvo coopera com as unidades de saúde das outras ilhas, com outras instituiçóes do Serviço Regional de Saúde e com quaisquer entidades que tenham objectivos convergentes com os da saúde, nomeadamente nas áreas da educaçáo e da acçáo social.

5316 CAPÍTULO II

Órgáos, serviços e suas competências

SECÇÁO I Disposiçóes gerais

Artigo 7. Órgáos

Sáo órgáos da USICorvo, com as competências previstas no presente diploma, os seguintes:

  1. Conselho de administraçáo;

  2. Conselho consultivo;

  3. Conselho técnico.

    Artigo 8.

    Serviços

    A USICorvo integra os serviços seguintes, que actuam nos termos previstos no presente diploma:

  4. Serviço de prestaçáo de cuidados de saúde;

  5. Serviços administrativos.

    SECÇÁO II Órgáos

    SUBSECÇÁO I

    Conselho de administraçáo

    Artigo 9.

    Composiçáo

    1 - O conselho de administraçáo é integrado por um presidente, nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde de entre profissionais com habilitaçáo adequada nos termos previstos no presente diploma.

    2 - O conselho de administraçáo pode ainda incluir dois vogais com funçóes náo executivas, nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde de entre profissionais com habilitaçáo adequada de acordo com o estabelecido neste diploma.

    Artigo 10.

    Presidente

    1 - O presidente do conselho de administraçáo é nomeado em comissáo de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funçóes públicas ou de entre outros profissionais, com habilitaçáo académica náo inferior a licenciatura, preferencialmente com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direcçáo ou apoio à gestáo de organizaçóes com dimensáo e complexidade semelhantes.

    2 - A remuneraçáo do presidente do conselho de administraçáo é fixada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

    3 - É aplicável à comissáo de serviço o regime constante na legislaçáo em vigor.

    Artigo 11.

    Vogais náo executivos

    1 - Os vogais com funçóes náo executivas sáo nomeados em comissáo de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre profissionais da funçáo pública ou de entre privados, preferencialmente com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direcçáo ou apoio à gestáo de organizaçóes com dimensáo e complexidade semelhantes.

    2 - Os vogais com funçóes náo executivas do conselho de administraçáo exercem as funçóes correspondentes em acumulaçáo ou náo com as respeitantes às respectivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas remuneraçóes estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

    3 - É aplicável à comissáo de serviço o regime constante na legislaçáo em vigor.

    Artigo 12.

    Competências do conselho de administraçáo

    1 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administraçáo:

  6. Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, gerir os recursos humanos, materiais e financeiros colocados à sua disposiçáo;

  7. Assegurar a prestaçáo de cuidados de saúde à populaçáo da sua área de intervençáo;

  8. Aprovar o regulamento da USICorvo;

  9. Definir as directrizes orientadoras da gestáo e funcionamento da...

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