Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2012/M, de 05 de Novembro de 2012
Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2012/M Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, ao aprovar a organização e o funcio- namento do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo -lhe im- portantes atribuições no setor das pescas.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, na redação dada pela Declaração de Retifi- cação n.º 22/2012, de 30 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de 20 de agosto, consagrou as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Considerando a crescente importância das atividades ligadas à aquicultura em geral e da aquicultura marinha em particular, como complemento e ou alternativa à atividade de pesca tradicional; Considerando que uma nova abordagem ecossistémica da gestão do meio marinho aos problemas do setor vem -se consagrando ao nível internacional, comunitário e regional, designadamente no âmbito da Política Comum de Pescas e Política Marítima Integrada, abordagem que reflete as preocupações ambientais, a que se associam exigências de maior rigor e rentabilidade dos investimentos; Considerando que a abordagem referida no parágrafo anterior implica mais responsabilidades ao nível da reco- lha de dados e investigação científica aplicada ao setor, colocando a tónica numa gestão precaucionária dos recur- sos haliêuticos, incluindo uma visão multidisciplinar que deverá conduzir à adoção de uma gestão da pesca fundada na noção de desenvolvimento sustentável, conciliando as componentes ambiental económica e social; Considerando que o presente diploma visa, após longo estudo e ponderação, reestruturar organicamente a Direção Regional de Pescas, conferindo -lhe uma dinâmica e ope- racionalidade acrescidas, por forma a permitir -lhe, neste novo enquadramento do setor, o desempenho plenamente eficaz das suas atribuições: Assim, nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas
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do artigo 69.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legisla- tivo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado...
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