Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2012/M, de 05 de Novembro de 2012

Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2012/M Aprova a Orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente Na estrutura do Governo Regional da Madeira, defi- nida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, insere -se a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2012, de 30 de abril, alterado pelo Decreto Regu- lamentar Regional n.º 20/2012/M, de 22 de agosto, veio definir a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, que integra a Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente.

O presente diploma reflete a intenção do Governo Re- gional de unificar num só serviço executivo da adminis- tração direta da Região Autónoma da Madeira os domínios do ordenamento do território, do urbanismo, do litoral e do ambiente.

Assim, a estrutura da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente adequa -se às mudanças estabele- cidas na Lei Orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, respeitando os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto.

Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas

  2. e

  3. do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, e da alínea

  4. do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 22/2012, de 30 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/ M, de 22 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova a estrutura orgânica da Di- reção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, publicada em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º Norma revogatória 1 — São revogados os Decretos Regulamentares Re- gionais n. os 31/2001/M, de 15 de novembro, e 7/2011/M, de 26 de julho, assim como os Decretos Regulamentares Regionais n. os 7/2008/M, de 21 de abril, e 6/2011/M, de 6 de julho, na parte que se reportam à Direção Regional de Informação Geográfica. 2 — Até à publicação dos diplomas que aprovam a organização interna da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, mantém -se a estrutura interna atual.

    Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de setembro de 2012. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- doso Gonçalves Jardim.

    Assinado em 22 de outubro de 2012. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

    ANEXO (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular) Orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente Artigo 1.º Natureza e missão 1 — A Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, neste diploma abreviadamente designada por DROTA, é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Se- cretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, a que se reporta a alínea

  5. do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 22/2012, de 30 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regio- nal n.º 20/2012/M, de 22 de agosto. 2 — A DROTA tem por missão, em estreita ligação com o Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, executar e coordenar a política do ordenamento do território, do urbanismo e do litoral e a gestão da qua- lidade do ambiente.

    Artigo 2.º Atribuições A DROTA prossegue, no cumprimento da missão refe- renciada no artigo anterior, as seguintes atribuições:

  6. Propor os princípios orientadores da política regio- nal de ordenamento do território, de urbanismo, litoral e ambiente;

  7. Desenvolver as políticas de ordenamento e urbanismo que promovam a competitividade e coesão territorial, as- segurando em simultâneo a defesa e valorização do patri- mónio cultural e natural;

  8. Implementar, a nível regional...

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