Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/A, de 15 de Maio de 2013

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/A Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro (Unidade de Saúde da Ilha do Corvo) O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro aprovou a orgânica e o quadro de pessoal da unidade de saúde da Ilha do Corvo, tendo entrado em vigor em 2 de dezembro do mesmo ano.

Decorrido este período de tempo de vigência, verificou- -se a necessidade de alteração de algumas normas, por forma à clarificação de dúvidas jurídicas existentes quanto às competências dos vogais não executivos.

Deste modo, tornou -se essencial dotar a unidade de saúde de ilha de vogais executivos, estabelecer as respe- tivas competências e por conseguinte alterar o quadro de pessoal dirigente e de chefia constante do mapa anexo àquele diploma.

Assim, em execução do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alte- rado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de janeiro e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Por- tuguesa e da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro Os artigos 9.º e 11.º a 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 9.º (…) O conselho de administração é integrado por um presidente e dois vogais, um com funções executivas e outro com funções não executivas, nomeados pelo mem- bro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, nos termos previstos no presente diploma.

    Artigo 11.º Vogais executivos e não executivos 1 - Os vogais são nomeados em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros trabalhadores, preferencialmente com compro- vada experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes. 2 - O vogal com funções executivas exerce as funções correspondentes em acumulação, ou não, com as res- peitantes à respetiva carreira, sendo a sua remuneração acrescida em 10% do respetivo vencimento base, no caso dos trabalhadores com funções públicas, e nos restantes casos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde. 3 - O vogal com funções não executivas exerce as funções correspondentes em acumulação, ou não, com as respeitantes à respetiva carreira. 4 - É aplicável à comissão de serviço o regime cons- tante na legislação em vigor.

    Artigo 12.º Competências do conselho de administração 1 - (…)

  3. (…)

  4. (…)

  5. (…)

  6. (…)

  7. (…)

  8. (…)

  9. (…)

  10. (…)

  11. (…)

  12. (…)

  13. (…)

  14. (…)

  15. (…) 2 - O conselho de administração exerce também as seguintes competências, que pode delegar no seu pre- sidente, com possibilidade de subdelegação no vogal a designar:

  16. (…)

  17. (…)

  18. (…)

  19. (…)

  20. (…) 3 - O conselho de administração pode delegar no vogal a designar, na direção clínica e na de enferma- gem, as competências para orientar e coordenar projetos, programas e setores de atividade específicos, tendo em conta as respetivas áreas de recrutamento. 4 - Em situação de ausência ou impedimento de ambos os membros do conselho de administração pode o mem- bro do Governo Regional com competência em matéria de saúde exercer as competências previstas no n.º 1 ao abrigo de competência tutelar substitutiva.

    Artigo 13.º Competências do presidente 1 - (…)

  21. (…)

  22. (…)

  23. (…)

  24. (…)

  25. (…) 2 - O Presidente do Conselho de administração tem voto de qualidade nas deliberações do Conselho de Administração.” Artigo 2.º Quadro de pessoal O mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro, relativo ao quadro de pessoal dirigente e de chefia passa a ser o seguinte: “Mapa Quadro de pessoal dirigente e de chefia Unidade de Saúde da Ilha do Corvo Número de lugares Designação dos cargos Remunerações Pessoal dirigente: 1 Presidente do conselho de administração

  26. 1 Vogal executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  27. 1 Vogal não executivo. . . . . . . . . . . . . . . . . .

  28. 1 Diretor clínico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  29. 1 Diretor de enfermagem . . . . . . . . . . . . . . .

  30. 1 Delegado de saúde concelhio. . . . . . . . . . .

    d)

  31. De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.

  32. De acordo com o artigo 11.º do presente diploma.

  33. De acordo com o n.º 5 do artigo 30.º do presente diploma

  34. De acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A, de 6 de abril.” Artigo 3.º Republicação O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro, é republicado em anexo ao presente decreto regulamentar regional do qual faz parte integrante.

    Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Ca- lheta, São Jorge, em 26 de março de 2013. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de abril de 2013. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

    ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Corvo CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - A Unidade de Saúde de Ilha do Corvo, doravante USI- Corvo, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei. 2 - A USICorvo é constituída pelo serviço público de saúde da ilha do Corvo. 3 - A USICorvo exerce a sua atividade sob a superin- tendência e tutela do membro do Governo Regional com competência na área da saúde. 4 - A coordenação, orientação e avaliação do funciona- mento da USICorvo compete à direção regional compe- tente em matéria de saúde, sem prejuízo das competências legalmente cometidas à SAUDAÇOR — Sociedade Ges- tora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., e à Inspeção Regional de Saúde.

    Artigo 2.º Atribuições 1 - A USICorvo tem como missão a promoção da saúde na sua área geográfica, através de ações de educação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença. 2 — Pode ainda a USICorvo prestar cuidados de saúde diferenciados e desenvolver atividades de vigilância epi- demiológica, de formação profissional, de investigação em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados e de avaliação dos resultados da sua atividade.

    Artigo 3.º Âmbito geográfico A USICorvo exerce as suas atribuições no âmbito geo- gráfico da ilha do Corvo sem prejuízo da sua participação no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e da articulação da sua atividade com os hospitais, com as USI das outras ilhas e com outras instituições do Serviço Regional de Saúde ou que com ele se relacionem.

    Artigo 4.º Âmbito pessoal A ação da USICorvo dirige -se aos indivíduos, famílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha e aos nela deslocados temporariamente.

    Artigo 5.º Extensão de âmbito O membro do Governo Regional competente na área da saúde pode determinar a extensão do âmbito territorial ou pessoal da USICorvo em ações que se mostrem necessárias, nomeadamente por motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios.

    Artigo 6.º Cooperação A USICorvo coopera com as unidades de saúde das outras ilhas, com outras instituições do Serviço Regional de Saúde e com quaisquer entidades que tenham objetivos convergentes com os da saúde, nomeadamente nas áreas da educação e da ação social.

    CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 7.º Órgãos São órgãos da USICorvo, com as competências previstas no presente diploma, os seguintes:

  35. Conselho de...

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