Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2012/A, de 01 de Junho de 2012
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2012/A Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de julho, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada — PROMEDIA II para o quadriénio de 2009 -2012, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2011/A, de 23 de maio.
O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2011/A, de 16 de novembro, procedeu à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, que aprovou o II Programa de Apoio à Comunicação Social Privada — PROMEDIA II para o quadriénio de 2009 -2012. Esta alteração estendeu o anterior regime especial das ilhas de coesão às restantes ilhas, passando a prever um apoio especial à produção.
Impõe -se, portanto, harmonizar esta alteração legislativa ao nível regulamentar.
Assim, nos termos da alínea
d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea
b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo, bem como dos artigos 17.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração Os artigos 2.º, 9.º, 11.º, 11.º -A e 12.º do Decreto Regu- lamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2011/A, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — As candidaturas ao PROMEDIA II decorrem nos seguintes períodos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Apoio à difusão informativa e apoio especial à produção, até 30 de novembro do ano anterior ao que respeita;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º Apoio especial à produção A candidatura ao apoio especial à produção é feita com base na declaração da previsível despesa média mensal relativa aos consumos de energia e comunica- ções telefónicas.
Artigo 11.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — No âmbito do apoio especial à produção, a des- pesa só se considera comprovada após apresentação dos respetivos recibos do consumo de energia e comunica- ções telefónicas. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º -A [...] 1 — Tendo em conta os valores médios mensais constantes das candidaturas aprovadas no âmbito dos apoios à difusão e do apoio especial à produção, podem ser autorizados adiantamentos mensais por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social a requerimento do interessado. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Sem prejuízo do artigo 22.º do Decreto Legisla- tivo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, os compro- vativos referidos no número anterior correspondentes às candidaturas apresentadas após 30 de setembro nos ter- mos definidos no artigo 2.º do presente diploma deverão ser apresentados de acordo com o seguinte calendário:
-
Apoio à difusão informativa e apoio especial à produção:
i) 3.º trimestre, até 30 de novembro; ii) 4.º trimestre, até 15 de janeiro do ano seguinte;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 2.º Modelo de requerimento É revogado o anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de julho, e substituído pelo constante do anexo I do presente diploma.
Artigo 3.º Normas transitórias 1 — As candidaturas do PROMEDIA II relativas ao ano de 2012 no âmbito do apoio especial à produção decorrerão até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma. 2 — O pagamento dos montantes candidatados no âmbito do apoio especial à produção relativamente aos meses anteriores à entrada em vigor do presente diploma efetua -se imediatamente após apresentação dos respetivos comprovativos das despesas.
Artigo 4.º Republicação O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2011/A, de 23 de maio, com as alterações intro- duzidas pelo presente diploma, é republicado no anexo II de acordo com grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto.
Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Ma- dalena, Pico, em 4 de abril de 2012. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de maio de 2012. Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada — PROMEDIA II Requerimento de candidatura Ex. mo Sr.
Secretário Regional da Presidência ( 1 ): ( 2 ) … ( 3 ) … vem, para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Re- gional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, requerer a V. Ex.ª, ao abrigo do II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada — PROMEDIA II, a comparticipação fi- nanceira nas seguintes áreas: 1 — Apoio à modernização tecnológica:
-
Desenvolvimento de novos produtos multimédia ou requalificação dos já existentes []
b) Aquisição de equipamentos e programas informá- ticos []
c) Desenvolvimento de redações multimédia []
d) Outros projetos que contribuam para a realização dos objetivos previstos na presente medida [] Junto anexa:
-
Plano de investimentos []
b) Documento comprovativo do valor a executar [] 2 — Apoio à difusão:
-
Ao transporte interilhas em carga aérea das publica- ções candidatas []
b) Pagamento das despesas de correio relativas à expe- dição postal, para assinantes na Região, das publicações candidatas []
c) À distribuição online do sinal de rádio []
d) Expedição postal, para assinantes no território continental português das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos respetivos estabelecidos no regime do porte pago nacional []
e) Expedição postal, para assinantes no estrangeiro, das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos respetivos estabelecidos no regime do porte pago nacional [] Para o efeito declara ter uma previsível despesa média mensal com:
-
Transporte interilhas em carga aérea, no valor de []
b) Correio para assinantes na Região, no valor de []
c) Correio para assinantes no território continental por- tuguês no valor de []
d) Correio para assinantes no estrangeiro, no valor de []
e) Distribuição online do sinal de rádio, no valor de [] Mais declara que a publicação candidata tem as seguin- tes...
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