Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/4/2021/04/08/m/dre
Data de publicação08 Abril 2021
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/M

Sumário: Aprova o Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional.

Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional

O cargo de Provedor da Administração Pública Regional foi criado pelo artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M, de 28 de dezembro.

No referido normativo ficou ainda definido que o estatuto remuneratório, a densificação do modelo de funcionamento do Gabinete do Provedor e os meios financeiros necessários ao respetivo funcionamento seriam definidos em diploma próprio.

Ora, mediante o presente diploma densificam-se não só os aspetos suprarreferidos mas igualmente outros aspetos práticos ligados à forma de relacionamento do Provedor com as pessoas singulares ou coletivas, cidadãos e agentes económicos, que utilizam os serviços da administração regional autónoma e que pretendam exercer o seu direito de queixa perante este órgão.

Nesta medida, ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das suas competências previstas nas alíneas b) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e ainda do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M, de 28 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional, abreviadamente designado por Estatuto.

Artigo 2.º

Funções

1 - O Provedor da Administração Pública Regional, doravante designado por Provedor, tem por função a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos das pessoas singulares ou coletivas, cidadãos e agentes económicos, que utilizam os serviços da administração regional autónoma, doravante designados por Utilizadores, através dos meios previstos no presente Estatuto.

2 - O Provedor goza de total independência no exercício das suas funções.

Artigo 3.º

Âmbito de atuação

A intervenção do Provedor incide sobre a atividade dos órgãos e serviços da administração regional autónoma, direta e indireta, serviços e fundos autónomos, entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, nomeadamente sobre a prestação de serviços aos cidadãos e empresas, seja ela presencial, digital ou digital assistida.

Artigo 4.º

Autonomia

A atividade do Provedor é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na lei.

Artigo 5.º

Direito de queixa

1 - Os Utilizadores podem apresentar ao Provedor queixas, reclamações e pedidos, sobre os serviços públicos prestados pelos órgãos e serviços da administração regional autónoma, que procederá à respetiva apreciação, sem poder decisório ou vinculativo, dirigindo aos órgãos e serviços competentes as recomendações e pareceres necessários.

2 - Os procedimentos para apresentação das queixas, reclamações e pedidos pelos Utilizadores e o respetivo processo encontram-se previstos no capítulo iii do presente Estatuto.

Artigo 6.º

Gratuitidade

A atividade do Provedor é gratuita para os Utilizadores que lhe dirigem as suas queixas, reclamações e pedidos.

CAPÍTULO II

Estatuto do Provedor

Artigo 7.º

Designação

1 - O Provedor é designado pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública.

2 - A designação recai em cidadão que preencha as condições de provimento previstas na lei para os cargos de direção superior de 1.º grau da Administração regional autónoma da Madeira, preferencialmente com licenciatura em Direito, e goze de comprovada reputação, integridade e independência.

Artigo 8.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Provedor tem a duração de quatro anos, prorrogável por iguais períodos, até ao limite de duas renovações.

2 - O Provedor mantém-se em funções até à posse do seu sucessor, o qual deve ser designado nos trinta dias anteriores ao termo do mandato daquele.

3 - As funções do Provedor cessam antes do termo do período por que foi designado, por deliberação do Conselho de Governo, nos seguintes casos:

a) Renúncia do titular;

b) Morte ou incapacidade física permanente do titular;

c) Incompatibilidade manifesta com o normal exercício do cargo.

Artigo 9.º

Incompatibilidades

1 - O Provedor está sujeito ao regime de incompatibilidades aplicável aos cargos de direção superior da Administração Pública.

2 - O Provedor não pode exercer quaisquer...

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