Decreto Regulamentar Regional n.º 2-B/2021/A

Data de publicação12 Março 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/2-B/2021/03/12/a/dre
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 2-B/2021/A

Sumário: Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março.

A situação de calamidade pública provocada pela doença COVID-19 continua a ser um motivo de enorme preocupação para as autoridades de saúde regionais e para o Governo Regional, pelo impacto que causa na saúde pública na Região Autónoma dos Açores.

A contenção da pandemia depende, em grande parte, das medidas de contenção que são adotadas e da análise epidemiológica relativa à evolução da doença COVID-19 na Região.

Numa análise por ilha, constata-se a existência de diferentes graus de contaminação, periodicamente avaliados de acordo com a identificação dos níveis de risco de transmissão aplicáveis a cada concelho, o que determina uma mutação no grau de contaminação quando observado concelho a concelho e no âmbito do território da Região Autónoma dos Açores.

Tais factos, desde o início da pandemia, em março de 2020, fundamentaram a declaração do estado de emergência, o primeiro dos quais declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, por proposta do Governo da República, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

Posteriormente, aquele decreto foi sendo sucessivamente renovado pelos Decretos do Presidente da República n.os 51-U/2020, de 6 de novembro, 59-A/2020, de 20 de novembro, 61-A/2020, de 4 de dezembro, 66-A/2020, de 17 de dezembro, 6-A/2021, de 6 de janeiro, 6-B/2021, de 13 de janeiro, 9-A/2021, de 28 de janeiro, 11-A/2021, de 11 de fevereiro, 21-A/2021, de 25 de fevereiro, e, agora, pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março.

A declaração dos sucessivos estados de emergência tem-se fundamentado, no essencial, na evolução da pandemia COVID-19, que reclama a assunção de medidas a adotar pelas autoridades competentes, visando a correspondente prevenção e resposta em domínios como os da convocação de recursos humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de deslocação e da utilização de meios do setor privado e social ou cooperativo.

No entanto, o traço comum de todas as declarações do estado de emergência, até ao momento, refletem a assunção de um âmbito de aplicação muito limitado das mesmas e com efeitos largamente preventivos, plenamente justificados pela persistência da situação e evolução da pandemia provocada pela doença COVID-19, que tem determinado a contínua necessidade de tomada de medidas sanitárias indispensáveis para lhe fazer face, nomeadamente impondo restrições ao contacto entre pessoas, reduzindo o risco de contágio e de propagação do vírus.

Neste momento, o índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) na Região Autónoma dos Açores, particularmente em algumas localidades, justifica que se continuem a tomar medidas de contenção, visando a redução do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) e a diminuição do número de infetados.

Para além das medidas genéricas de proteção individual e coletiva, como o uso adequado de máscaras e do distanciamento social adequado, que as autoridades de saúde não deixam de reiterar, mostra-se indispensável impor medidas restritivas que possam produzir efeitos positivos no decréscimo do número de infetados e uma desaceleração do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt).

Certo é que os contactos entre pessoas, que constituem veículo de contágio e de propagação do vírus, bem como as suas deslocações, devem limitar-se ao mínimo indispensável.

Nestes termos, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março, a declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional, logo, consequentemente, a Região Autónoma dos Açores.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como nos artigos 2.º e 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação territorial

O presente diploma regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março.

CAPÍTULO II

Disposições gerais aplicáveis a todo o território regional

Artigo 2.º

Confinamento obrigatório

1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades regionais competentes:

a) Os infetados com o vírus SARS-CoV-2, portadores da doença COVID-19;

b) Os cidadãos relativamente aos quais a Autoridade de Saúde Regional tenha determinado a respetiva vigilância ativa.

2 - Os cidadãos sujeitos ao confinamento obrigatório nos termos referidos no número anterior podem ser acompanhados, para efeitos de provimento das respetivas necessidades sociais e de saúde, em conformidade com as regras que forem definidas pelas autoridades de saúde regionais e as forças de segurança.

Artigo 3.º

Uso de máscaras

1 - É de cumprimento obrigatório o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A, de 16 de novembro, que regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, e renovada pela Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro.

2 - O uso de máscara é ainda obrigatório para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde regionais se mostre impraticável.

3 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica àqueles trabalhadores que estejam a prestar as suas funções profissionais em gabinete, sala ou espaço equivalente que não tenha outros ocupantes ou, ainda, quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a aplicação do estatuído nos artigos 3.º a 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A, de 16 de novembro.

Artigo 4.º

Controlo de temperatura corporal

1 - Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos:

a) No controlo de acesso ao local de trabalho;

b) No acesso a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais, a centros educativos ou a estruturas residenciais de idosos ou outros que se considere deverem ser alvo de medidas de proteção;

c) No acesso a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;

d) No acesso a espaços comerciais, culturais ou desportivos;

e) Nos meios de transporte coletivos.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados em vigor, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo se com expressa autorização da mesma.

3 - As medições de temperatura referidas no n.º 1 podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, devendo ser sempre utilizado equipamento adequado para esse efeito.

4 - Os trabalhadores identificados no número anterior, no exercício da medição da temperatura referida no n.º 1, ficam sujeitos ao dever de sigilo profissional, sendo a respetiva violação punível nos termos da lei.

5 - Para efeitos do previsto no n.º 1, o acesso de uma pessoa aos locais ali previstos pode ser recusado sempre que se verifiquem as seguintes situações:

a) Recusa da medição de temperatura corporal;

b) Quando a medição da temperatura corporal apresente um resultado igual ou superior a 38ºC.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

1 - Sem prejuízo de outras situações previstas em diploma próprio, ficam sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:

a) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior, sempre que tal seja determinado pela Autoridade de Saúde Regional;

c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, sempre que tal seja determinado pela Autoridade de Saúde Regional;

d) Todos quantos pretendam entrar ou deslocar-se no território da Região Autónoma, por via aérea ou marítima, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

2 - Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo do disposto nos números anteriores impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a sua falta como justificada.

3 - Nas situações descritas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, os elementos da comunidade educativa dos concelhos classificados como de alto e médio risco, onde exista transmissão comunitária, só devem apresentar-se nos estabelecimentos de ensino desde que munidos de certificado, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório acreditado, que confirme a realização de teste negativo ao 6.º dia relativamente a teste anterior, realizado por determinação das autoridades de saúde ou no âmbito do previsto no presente diploma.

Artigo 6.º

Viagens para a Região Autónoma dos Açores

1 - Os passageiros que pretendam viajar para o território da Região Autónoma dos Açores, por via aérea ou por via marítima, e que sejam provenientes de zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como...

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