Decreto Regulamentar Regional n.º 1-B/2021/A

Data de publicação14 Janeiro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/1-B/2021/01/14/a/dre
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 1-B/2021/A

Sumário: Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, que renova o estado de emergência.

É um facto por demais evidente que a situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19 tem-se acentuado, muito seriamente, nos últimos dias, nas ilhas Terceira e de São Miguel, mas sobretudo nesta última.

Nas demais ilhas, algumas ou não têm quaisquer casos de COVID-19 positivos ativos ou se os têm são em número abaixo da dezena de casos.

O mesmo não se passa nas ilhas Terceira e São Miguel, onde na primeira o número de casos positivos ativos da doença COVID-19 ainda assim não atinge a meia centena, enquanto que na ilha de São Miguel os números de casos positivos ativos constituem motivo de preocupação pública e reclamam a tomada de medidas urgentes adequadas a conter a propagação na ilha, do coronavírus SARS-CoV-2 que causa aquela doença.

Ademais, também a distribuição geográfica na ilha de São Miguel do número de casos positivos ativos da COVID-19 não se faz de modo uniforme por toda a ilha, mas restringe-se, em números elevados, a algumas freguesias, facto que fundamenta que se estabeleçam cercas sanitárias nas freguesias que apresentam números de casos positivos ativos suscetíveis de potenciar o contágio epidemiológico generalizado na ilha.

Esta situação de aumento da doença COVID-19 não é exclusiva da Região, já que no restante espaço nacional também se tem registado um aumento progressivo de casos positivos ativos e em vigilância ativa.

Tais factos, desde o início da pandemia em março de 2020, fundamentaram a declaração dos estados de emergência, o primeiro dos quais declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, por proposta do Governo da República, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

Posteriormente, o Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, foi sendo sucessivamente renovado pelos Decretos do Presidente da República n.os 59-A/2020, de 20 de novembro, 61-A/2020, de 4 de dezembro, 66-A/2020, de 17 de dezembro, e 6-A/2021, de 6 de janeiro, e, agora, pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.

A declaração dos sucessivos estados de emergência tem-se fundamentado, no essencial, na evolução da pandemia COVID-19, que reclama a assunção de medidas a adotar pelas autoridades competentes, visando a correspondente prevenção e resposta em domínios como os da convocação de recursos humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de deslocação e da utilização de meios do setor privado e social ou cooperativo.

No entanto, o traço comum de todas as declarações do estado de emergência até ao momento reflete a assunção de um âmbito de aplicação muito limitado das mesmas e com efeitos largamente preventivos, plenamente justificados pela persistência da situação e evolução da pandemia COVID-19, que tem determinado a contínua necessidade de tomada de medidas sanitárias indispensáveis para lhe fazerem face, nomeadamente impondo restrições ao contacto entre pessoas reduzindo o risco de contágio e de propagação do vírus.

Neste momento, o índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt), na Região Autónoma dos Açores, particularmente na ilha de São Miguel, revela uma tendência de crescimento, pelo que se justifica a tomada imediata de medidas urgentes de contenção, visando a redução do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) e a diminuição do número de infetados.

Para além das medidas genéricas de proteção individual e coletiva, como o uso adequado de máscaras e do distanciamento social adequado, que as autoridades de saúde não deixam de reiterar, mostra-se indispensável impor medidas restritivas que possam produzir efeitos positivos no decréscimo do número de infetados e uma desaceleração do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt).

Certo é que os contactos entre pessoas, que constituem veículo de contágio e de propagação do vírus, bem como as suas deslocações, devem limitar-se ao mínimo indispensável.

Nestes termos e de acordo com o artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, a declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional, logo, consequentemente, a Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como nos artigos 2.º e 8.º do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação territorial

O presente diploma regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.

CAPÍTULO II

Disposições gerais aplicáveis a todo o território regional

Artigo 2.º

Confinamento obrigatório

1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades regionais competentes:

a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a Autoridade de Saúde Regional tenha determinado a vigilância ativa.

2 - Os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório referido no número anterior podem ser acompanhados, para efeitos de provisão das respetivas necessidades sociais e de saúde, devendo as autoridades de saúde regionais e as forças de segurança promoverem a sua respetiva articulação para que essas situações se efetivem.

Artigo 3.º

Uso de máscaras

1 - É de cumprimento obrigatório o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A, de 16 de novembro, que regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro.

2 - O uso de máscara é ainda obrigatório para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde regionais se mostre impraticável.

3 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estes estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou espaço equivalente que não tenha outros ocupantes ou, ainda, quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a aplicação do estatuído nos artigos 3.º a 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A, de 16 de novembro.

Artigo 4.º

Controlo de temperatura corporal

1 - Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos:

a) No controlo de acesso ao local de trabalho;

b) No acesso a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como a estruturas residenciais de idosos ou outros;

c) No acesso a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;

d) No acesso a espaços comerciais, culturais ou desportivos;

e) Nos meios de transporte coletivos.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo se com expressa autorização da mesma.

3 - As medições de temperatura referidas no n.º 1 podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, devendo ser sempre utilizado equipamento adequado para esse efeito.

4 - O trabalhador ou agentes autorizados para procederem às medições de temperatura ficam sujeitos ao dever de sigilo profissional, sendo a respetiva violação punível nos termos da lei.

5 - Para efeitos do previsto no n.º 1, o acesso de uma pessoa às situações ali previstas pode ser recusado desde que a mesma:

a) Recuse a medição de temperatura corporal;

b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

1 - Sem prejuízo de outras situações previstas em diploma próprio, ficam sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:

a) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior, sempre que tal seja determinado pela Autoridade de Saúde Regional;

c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, sempre que tal seja determinado pela Autoridade de Saúde Regional;

d) Todos quantos pretendam entrar ou deslocar-se no território das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

2 - Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a sua falta como justificada.

3 - Nas situações descritas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, os elementos da comunidade educativa dos concelhos classificados como de alto risco só devem apresentar-se nos estabelecimentos de ensino com a apresentação de teste negativo ao 6.º dia, o mesmo sucedendo relativamente aos que se desloquem do exterior para o território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 6.º

Viagens para a Região Autónoma dos Açores

1 - Os...

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