Decreto Regulamentar Regional n.º 28-C/2020/A
ELI | https://data.dre.pt/eli/decregulreg/28-C/2020/12/24/a/dre |
Data de publicação | 24 Dezembro 2020 |
Section | Serie I |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo |
Decreto Regulamentar Regional n.º 28-C/2020/A
Sumário: Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, nas deslocações por via aérea e por via marítima para o território da Região Autónoma dos Açores.
Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, nas deslocações por via aérea e por via marítima para o território da Região Autónoma dos Açores
O Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, prevê, na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 a quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima.
Considerando o Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, que procede à execução do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, e que em relação ao mesmo não existem disposições regionais que o regulamentem e deem execução, impõe-se adotar as medidas constantes do presente diploma.
Assim, atendendo à evolução da situação epidemiológica na Região Autónoma dos Açores, às especificidades do Serviço Regional de Saúde e ao facto de a acessibilidade ao território regional se fazer exclusivamente por via aérea ou via marítima, importa regulamentar a execução da referida disposição normativa nas deslocações que tenham por destino os Açores.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 41.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, e com o n.º 1 do artigo 57.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de...
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