Decreto Regulamentar Regional n.º 28-A/2020/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/28-A/2020/12/18/a/dre
Data de publicação18 Dezembro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 28-A/2020/A

Sumário: Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, nas deslocações por via aérea no território da Região Autónoma dos Açores.

O Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, prevê, na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 a quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou por via marítima.

O Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, que procede à execução do Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, foi substituído pelo Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, pelo que se impõe adotar as medidas constantes do presente diploma no que respeita às deslocações entre as 9 ilhas da Região Autónoma dos Açores.

A existência de transmissão comunitária do vírus SARS-CoV-2 nas ilhas de São Miguel e Terceira, faz com que não exista vantagem epidemiológica no controlo das viagens entre estas duas ilhas. No entanto, como estas duas ilhas concentram a quase totalidade dos casos ativos na Região Autónoma dos Açores, importa assegurar a não disseminação do vírus para as restantes ilhas da Região Autónoma dos Açores.

Atendendo às especificidades do Serviço Regional de Saúde e ao facto das acessibilidades no território regional se fazerem, nesta época, preferencialmente por via aérea, importa regulamentar a execução da referida disposição normativa nas referidas deslocações interilhas, na Região Autónoma dos Açores.

Atendendo à evolução da situação epidemiológica na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente nas ilhas de São Miguel e Terceira, bem como à descontinuidade territorial, às especificidades do Serviço Regional de Saúde e ao facto de as acessibilidades no território regional se fazerem, nesta época, preferencialmente por via aérea, importa regulamentar a execução da referida disposição normativa nas deslocações interilhas, na Região Autónoma dos Açores.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, e com o n.º 1 do artigo 57.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, o Governo Regional, em articulação com o...

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