Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/28/2020/12/10/a/dre
Data de publicação10 Dezembro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A

Sumário: Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores.

Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores

A estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, aprovada pelo presente decreto regulamentar regional, no exercício de competência exclusiva própria, conferida pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, reflete as opções tomadas para a governação dos Açores, expressando, nomeadamente, as orientações estratégicas assentes nas políticas públicas do XIII Governo Regional.

A estrutura orgânica adotada dá resposta aos desafios que os Açores enfrentarão durante a XII Legislatura, com expressão no Programa do Governo Regional.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição do Governo Regional

O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Regional, pelos Secretários Regionais e pelo Subsecretário Regional, previstos no presente diploma.

Artigo 2.º

Membros do Governo Regional

O Governo Regional é constituído pelos seguintes membros:

a) Presidente do Governo Regional (PGR);

b) Vice-Presidente do Governo Regional (VPGR);

c) Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública (SRFPAP);

d) Secretário Regional da Educação (SRE);

e) Secretário Regional da Saúde e Desporto (SRSD);

f) Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (SRADR);

g) Secretário Regional do Mar e das Pescas (SRMP);

h) Secretário Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital (SRCCTD);

i) Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (SRAAC);

j) Secretário Regional dos Transportes, Turismo e Energia (SRTTE);

k) Secretário Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego (SRJQPE);

l) Secretário Regional das Obras Públicas e Comunicações (SROPC);

m) Subsecretário Regional da Presidência (SSRP).

Artigo 3.º

Departamentos do Governo Regional

Os departamentos que constituem o Governo Regional são os seguintes:

a) Presidência do Governo Regional, que integra o Subsecretário Regional da Presidência;

b) Vice-Presidência do Governo Regional;

c) Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública;

d) Secretaria Regional da Educação;

e) Secretaria Regional da Saúde e Desporto;

f) Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;

g) Secretaria Regional do Mar e das Pescas;

h) Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital;

i) Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;

j) Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia;

k) Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego;

l) Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações.

Artigo 4.º

Sede dos departamentos do Governo Regional

1 - A Presidência do Governo Regional, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, a Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, a Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, a Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, a Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações e o Gabinete do Subsecretário Regional da Presidência ficam sediados na cidade de Ponta Delgada.

2 - A Vice-Presidência do Governo Regional, a Secretaria Regional da Saúde e Desporto e a Secretaria Regional da Educação ficam sediadas na cidade de Angra do Heroísmo.

3 - A Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, a Secretaria Regional do Mar e das Pescas e a Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital ficam sediadas na cidade da Horta.

Artigo 5.º

Competência do Presidente do Governo Regional

1 - O Presidente do Governo Regional possui competência própria que lhe é conferida pela Constituição da República Portuguesa, pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e pela lei e, também, a competência delegada pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O Presidente do Governo Regional dirige superiormente os serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidas na Presidência do Governo Regional.

3 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes e competências que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência, com faculdade de subdelegação.

4 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.

5 - A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respetivo Conselho do Governo Regional, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.

6 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:

a) Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República, com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e com as instituições da União Europeia;

b) Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região Autónoma dos Açores;

c) Relações com entidades governamentais externas;

d) Assuntos europeus;

e) Relações e cooperação externas;

f) Relações com os sistemas de segurança, de justiça, de defesa e fiscalidade;

g) Comunicação social;

h) Assuntos parlamentares;

i) Comunicação institucional;

j) Produção regulamentar e iniciativa legislativa;

k) Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

7 - Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Vice-Presidente do Governo Regional as competências relativas ao acompanhamento do Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América.

8 - Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Subsecretário Regional da Presidência as competências previstas nas alíneas d), e) e h) do n.º 6.

Artigo 6.º

Substituição do Presidente do Governo Regional

1 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional é substituído pelo Vice-Presidente do Governo Regional ou pelo Secretário Regional que entender indicar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e no caso de não haver indicação expressa, a substituição do Presidente do Governo Regional segue a ordem prevista nas alíneas b) a l) do artigo 2.º

Artigo 7.º

Competências dos membros do Governo Regional

O Vice-Presidente do Governo Regional e os Secretários Regionais possuem as competências próprias que este decreto regulamentar regional e a lei lhes atribui e aquelas que lhes forem delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou por despacho do Presidente do Governo Regional.

Artigo 8.º

Competências do Vice-Presidente do Governo Regional

O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a) Solidariedade e segurança social;

b) Igualdade e inclusão social;

c) Habitação;

d) Cooperação com o poder local;

e) Comunidades, emigração e imigração;

f) Assuntos eleitorais;

g) Aerogare Civil das Lajes.

Artigo 9.º

Competências do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a) Desenvolvimento e coesão regional;

b) Orçamento e contabilidade pública;

c) Finanças e património;

d) Contribuições e impostos;

e) Tesouro;

f) Crédito e seguros;

g) Planeamento;

h) Gestão global de fundos europeus;

i) Setor público empresarial regional;

j) Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;

k) Fomento das exportações;

l) Capital de risco;

m) Promoção do investimento privado;

n) Administração pública regional;

o) Estatística;

p) Inspeção administrativa;

q) Modernização administrativa;

r) Polícia Administrativa para a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 10.º

Competências do Secretário Regional da Educação

O Secretário Regional da Educação exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a) Educação;

b) Administração educativa;

c) Desporto escolar;

d) Qualificação e formação profissional inicial;

e) Inspeção de educação.

Artigo 11.º

Competências do Secretário Regional da Saúde e Desporto

O Secretário Regional da Saúde e Desporto exerce a suas competências nas seguintes matérias:

a) Saúde;

b) Prevenção e combate às dependências;

c) Proteção civil e bombeiros;

d) Centro de Oncologia dos Açores;

e) Inspeção de saúde;

f) Desporto.

Artigo 12.º

Competências do Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

O Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a) Agricultura, pecuária e ruralidade;

b) Diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural;

c) Desenvolvimento rural;

d) Valorização e promoção das produções agrorrurais regionais;

e) Formação, investigação e vulgarização agrorrural;

f) Gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos.

Artigo 13.º

Competências do Secretário Regional do Mar e das Pescas

O Secretário Regional do Mar e das Pescas exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a) Oceanografia, pescas e aquicultura;

b) Valorização e preservação do meio marinho;

c) Ordenamento do espaço marinho até às 200 milhas marítimas;

d) Gestão das áreas marinhas protegidas;

e) Ordenamento e cogestão integrada com o Estado, do espaço marinho para além das 200 milhas marítimas;

f) Ordenamento e gestão das orlas costeiras;

g) Cooperação com a Autoridade Marítima;

h) Colaboração com a investigação científica marinha;

i) Inspeção de pescas.

Artigo 14.º

Competências do Secretário Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital

O Secretário Regional da...

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