Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2020/A
ELI | https://data.dre.pt/eli/decregulreg/21/2020/10/12/a/dre |
Data de publicação | 12 Outubro 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo |
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2020/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/A, de 16 de junho, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro.
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/A, de 16 de junho, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro.
O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro.
Na sequência da última alteração efetuada, prevê-se a possibilidade de uma terceira candidatura, findas as quatro renovações da segunda candidatura ao incentivo ao arrendamento.
Além da possibilidade da terceira candidatura, que possibilita aos beneficiários o apoio num total de quinze anos seguidos, foram também aumentadas as percentagens base que estão na origem do cálculo dos apoios mensais, durante a segunda candidatura, foi introduzida uma majoração complementar ao apoio que vai obstar a que os beneficiários suportem taxas de esforço com a renda da habitação superiores a valores considerados acessíveis, que está estabelecido como sendo de 30 %, e foi aumentado o valor máximo de apoio para 75 % do valor da renda.
Foi igualmente simplificado o processo de renovação das candidaturas, reduzindo-se ao essencial a documentação necessária à renovação da candidatura.
Considerando a última alteração legislativa efetuada ao Programa Famílias com Futuro, torna-se necessário proceder à revisão da sua regulamentação, especificamente do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/A, de 16 de junho.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º e os Anexos I e VI do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/A, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Comunicações
1 - As comunicações a efetuar em todas as fases do procedimento da candidatura são preferencialmente concretizadas por meios eletrónicos.
2 - Quando o candidato que não possa ser notificado pelos meios referidos no número anterior, as comunicações far-se-ão através de carta registada com aviso de receção.
3 - (Revogado.)
4 - Considera-se regularmente notificado o candidato cuja comunicação enviada para o respetivo domicílio não seja por ele reclamada.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) O requerente e respetivo agregado familiar não reúnam as condições de idoneidade previstas no artigo 3.º aquando da formalização da candidatura.
2 - [...].
Artigo 7.º
Seleção das habitações
1 - A aquisição de habitações selecionadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do diploma ora regulamentado está sujeita ao regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio.
2 - (Revogado.)
3 - Quando os fogos a adquirir estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respetivos preços de aquisição são fixados com base no respetivo custo de promoção, determinado de acordo com o regime da habitação de custos controlados.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
3 - [...]:
a) Contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano, constante do Título I da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou do regime transitório previsto no seu Título II, do Capítulo I, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, com a respetiva declaração do Imposto de Selo da comunicação do contrato de arrendamento junto da Autoridade Tributária;
b) [...];
c) Cópia não certificada da certidão de teor do prédio objeto da candidatura e caderneta predial atualizadas.
4 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) Em caso de algum elemento do agregado familiar ser portador de deficiência, declaração do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, ou de outra entidade, comprovativa do tipo de subsídio auferido e respetivo montante anual;
j) Extrato de remunerações da segurança social dos últimos dois anos de todos os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos.
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) [...].
7 - [...].
a) Todos os recibos do pagamento da renda, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3, relativos ao período em que o candidato beneficiou do apoio, sem prejuízo da possibilidade de apresentação voluntária com periodicidade mensal;
b) Os documentos comprovativos do reembolso do apoio que haja sido indevidamente recebido, caso não se aplique a dedução prevista no n.º 4 do artigo 16.º do presente diploma;
c) [...];
d) Os documentos referidos nas alíneas a) e c), do n.º 3, no caso de existir alteração de morada;
e) Adenda ao contrato de arrendamento, e respetiva declaração do Imposto de Selo da comunicação da alteração do contrato de arrendamento junto da autoridade tributária, se aplicável;
f) Comunicação, escrita, do senhorio a comunicar a atualização do valor da renda de acordo com o coeficiente de atualização da renda em vigor para o respetivo ano civil, se aplicável.
8 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...].
9 - Os candidatos, bem como os elementos que compõem o respetivo agregado familiar, poderão autorizar os serviços da direção regional competente em matéria de habitação a obterem os documentos referidos nas alíneas e), f), g), i) e j) do n.º 4 do presente artigo junto do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA.
10 - A não instrução do processo da 2.ª e 3.ª candidatura ou da renovação do apoio nos termos indicados e dentro dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior determina a caducidade do direito à candidatura ou à renovação, consoante o caso.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - As alterações que possam advir, após decisão da candidatura, em relação às condições de acesso existentes à data da apresentação da candidatura, nomeadamente as alterações de residência e as alterações ao contrato de arrendamento considerado elegível, tais como as decorrentes de atualização ou alteração do valor da renda, só serão consideradas aquando do pedido de renovação previsto no n.º 3 do artigo 10.º, salvo situações urgentes, devidamente fundamentadas, que sejam reconhecidas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
3 - A decisão a proferir nas situações referidas no número anterior obedece ao procedimento previsto nos artigos 32.º e 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Quando haja lugar a devolução do apoio financeiro, nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, ou por força de alteração do valor da renda, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, efetuar-se-á automaticamente a dedução do montante do apoio recebido e não justificado nas subvenções a atribuir, caso se verifique a pendência de candidatura.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
d) [...].
2 - Após a aplicação das majorações indicadas no número anterior será aplicada uma majoração complementar, cujo montante permita ao beneficiário suportar uma taxa de esforço não superior a 30 % do rendimento mensal corrigido (RMC), considerando o menor dos valores previstos no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Para efeito de cálculo da taxa de esforço, o RMC do agregado familiar será calculado conforme previsto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, na sua versão atual, e o valor considerado para rendimento mensal bruto (RMB) do agregado não poderá ser inferior a 1,50 vezes o valor da renda contratual.
4 - O apoio financeiro a conceder não poderá, em qualquer caso, incluindo da aplicação de medidas excecionais de apoio, ultrapassar o valor correspondente a 75 % do menor dos valores previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 18.º
Segundas e terceiras candidaturas
Para as situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, o apoio financeiro será calculado com base nas percentagens previstas na tabela constante do Anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
ANEXO I
[...]
Área bruta máxima por tipologia
(ver documento original)
ANEXO VI
[...]
2.ª e 3.ª candidatura
Valor do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO