Decreto Regulamentar Regional n.º 40/2020/M
Data de publicação | 12 Agosto 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/decregulreg/40/2020/08/12/m/dre |
Section | Serie I |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo |
Decreto Regulamentar Regional n.º 40/2020/M
Sumário: Aprova a Orgânica da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
Orgânica da Direção Regional do Orçamento e Tesouro
Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro, insere-se a Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, institui a organização e funcionamento da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e prevê na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 5.º, a Direção Regional do Orçamento e Tesouro que tem por missão exercer a atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos serviços e organismos integrados no âmbito da administração pública regional, para efeitos de contas nacionais, verificar a regularidade, legalidade e economia na realização das despesas públicas, administrar a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no setor das finanças e controlar as ações necessárias ao domínio da atividade financeira da Região Autónoma da Madeira.
Pelo presente diploma é ajustada a estrutura organizativa da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, para melhor adequação aos objetivos pretendidos no que se refere ao seu desempenho interno, respeitando os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, abreviadamente designada por DROT, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro.
Artigo 2.º
Missão
A DROT é um serviço executivo da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares que tem por missão exercer a atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos serviços e organismos integrados na administração pública regional, para efeitos de contas nacionais, verificar a regularidade, legalidade e economia na realização das despesas públicas, administrar a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no setor das finanças e controlar as ações necessárias ao domínio da atividade financeira da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da DROT:
a) Contribuir para a definição e controlo da política orçamental e financeira regional, estudando e propondo as medidas necessárias à sua execução;
b) Coadjuvar o vice-presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e o diretor regional adjunto das Finanças na coordenação e elaboração da proposta anual de Orçamento Regional;
c) Elaborar a Conta da Região;
d) Tomar e propor...
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