Decreto Regulamentar Regional n.º 40/2020/M

Data de publicação12 Agosto 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/40/2020/08/12/m/dre
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 40/2020/M

Sumário: Aprova a Orgânica da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

Orgânica da Direção Regional do Orçamento e Tesouro

Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro, insere-se a Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, institui a organização e funcionamento da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e prevê na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 5.º, a Direção Regional do Orçamento e Tesouro que tem por missão exercer a atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos serviços e organismos integrados no âmbito da administração pública regional, para efeitos de contas nacionais, verificar a regularidade, legalidade e economia na realização das despesas públicas, administrar a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no setor das finanças e controlar as ações necessárias ao domínio da atividade financeira da Região Autónoma da Madeira.

Pelo presente diploma é ajustada a estrutura organizativa da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, para melhor adequação aos objetivos pretendidos no que se refere ao seu desempenho interno, respeitando os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, abreviadamente designada por DROT, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro.

Artigo 2.º

Missão

A DROT é um serviço executivo da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares que tem por missão exercer a atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos serviços e organismos integrados na administração pública regional, para efeitos de contas nacionais, verificar a regularidade, legalidade e economia na realização das despesas públicas, administrar a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no setor das finanças e controlar as ações necessárias ao domínio da atividade financeira da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da DROT:

a) Contribuir para a definição e controlo da política orçamental e financeira regional, estudando e propondo as medidas necessárias à sua execução;

b) Coadjuvar o vice-presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e o diretor regional adjunto das Finanças na coordenação e elaboração da proposta anual de Orçamento Regional;

c) Elaborar a Conta da Região;

d) Tomar e propor...

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