Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2020/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/12/2020/06/05/a/dre
Data de publicação05 Junho 2020
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2020/A

Sumário: Quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local.

Quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local

A situação excecional que se vive, decorrente da declaração, a 11 de março de 2020, pela Organização Mundial de Saúde da situação de pandemia internacional, em virtude do surto do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, tem exigido do Governo Regional dos Açores a aprovação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, com vista à prevenção e contenção da pandemia, bem como à garantia da segurança das populações, medidas estas com repercussões inevitáveis na atividade económica das empresas açorianas.

Na sequência desta situação, foi decretado o estado de emergência em Portugal, no âmbito da qual foram suspensas ou restringidas, por razões de saúde pública, atividades económicas diversas, nomeadamente de natureza comercial e de serviços pessoais.

Terminado o estado de emergência, o Governo Regional dos Açores, pela Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, de 4 de maio de 2020, aprovou um conjunto de medidas para o levantamento gradual das restrições em vigor na Região Autónoma dos Açores, com o objetivo de minimizar o risco de contaminação, que obrigam à implementação de diferentes métodos de funcionamento por parte das empresas instaladas na Região, como sejam regras de lotação, utilização de equipamentos de proteção individual e distanciamento físico.

A adoção destas diferentes formas de funcionamento para o regresso paulatino à atividade impõe que as empresas regionais se adaptem a essa nova realidade através da introdução de modificações obrigatórias na forma de exercer a sua atividade, como sejam a alteração do layout dos estabelecimentos, a aquisição de máquinas e equipamentos que se mostrem necessários para o cumprimento de novos métodos de trabalho, aquisição e instalação de equipamentos de higienização, de limpeza e desinfeção e equipamento de proteção destinadas à separação de fornecedores e clientes, entre outras.

Importa, portanto, assegurar um mecanismo que permita às empresas procederem às adaptações indicadas de forma célere, pelo que o presente diploma tem por objeto alterar o subsistema de incentivos para o desenvolvimento local do Sistema de Incentivos para a Competitividade, Competir+, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o qual passa a incluir uma linha de apoio específica para financiar as despesas que tenham esta finalidade.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º-C e 8.º-D do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, e alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 7/2016/A, de 19 de julho, e 2/2018/A, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - São também suscetíveis de apoio no âmbito do presente subsistema de incentivos, projetos promovidos por pequenas ou médias empresas (PME) que se encontrem constituídas a 1 de março de 2020, destinados a adaptar as suas instalações às orientações emanadas pelas autoridades regionais, com o objetivo de reabrir os estabelecimentos e retomar a atividade, com despesas compreendidas entre os (euro) 5000,00 (cinco mil euros) e os (euro) 40 000,00 (quarenta mil euros), em todos os setores de atividade.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - Os projetos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo anterior estão dispensados do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.

3 - Os promotores podem apresentar um novo projeto de investimento a cada medida prevista no artigo 2.º, depois de concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado no âmbito da respetiva medida.

4 - No caso dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, os promotores podem apresentar um novo projeto de investimento depois de decorrido um período de dois anos após a conclusão do investimento anteriormente aprovado ao abrigo da mesma medida.

5 - Os promotores dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior só podem apresentar uma única candidatura.

6 - No caso de promotores que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se exceções às regras estabelecidas nos n.os 3, 4 e 5 desde que devidamente justificadas, sendo que, relativamente aos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o valor máximo do investimento elegível a apoiar por empresa é de (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil euros).

Artigo 3.º-A

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Cumprir os critérios de PME, no caso dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º devem ter impacte na modernização e otimização das estruturas físicas, na introdução de equipamentos inovadores ou na criação ou manutenção de empregos, sendo que os projetos a que refere o n.º 4 do artigo 2.º devem demonstrar que visam contribuir para o cumprimento das condições definidas pelas autoridades regionais para a reabertura dos estabelecimentos e retoma da atividade, na sequência do surto pela COVID-19.

3 - Os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º devem ter um prazo de execução máximo de um ano, a contar da data de assinatura do termo de aceitação, enquanto os projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º devem ter um prazo máximo de execução de seis meses, a contar da data de assinatura do termo de aceitação.

4 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, as seguintes:

a) Obras de adaptação dos estabelecimentos, desde que diretamente relacionadas com as exigências e boas práticas indicadas pelas autoridades regionais, necessárias à retoma da atividade, na sequência do surto pela COVID-19, nomeadamente alterações de layout com vista a uma correta movimentação de pessoas e mercadorias, isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços, até ao limite de 40 % das despesas elegíveis;

b) Aquisição de máquinas e equipamentos que se mostrem necessários para o cumprimento de novos métodos de trabalho;

c) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes;

d) Aquisição de materiais destinados à separação de fornecedores e clientes;

e) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e climatização;

f) Aquisição de serviços de consultoria especializada com vista à adaptação do modelo de negócio aos novos desafios no contexto pós-COVID-19, até ao limite de 5 % das despesas elegíveis.

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As candidaturas são alvo de decisão no prazo máximo de quarenta e cinco dias úteis, salvo o caso dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, cujo prazo máximo de decisão é de quinze dias úteis.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - O incentivo a conceder aos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º reveste a forma de apoio não reembolsável, correspondendo à aplicação de uma percentagem de 70 % sobre as despesas elegíveis, sendo atribuído ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 8.º-C

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - No caso dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, são apresentados três pedidos de pagamento, correspondendo a 40 % da despesa elegível para cada pedido intercalar e a 20 %, para o pedido final, sendo possível que os pagamentos intercalares possam ser efetuados na modalidade de adiantamento contra a apresentação de faturas.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 8.º-D

Obrigações dos promotores

1 - [...]

2 - Os projetos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 2.º estão dispensados de comprovar o disposto na alínea i) do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.»

Artigo 2.º

Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro

É aditado um número ao anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, e alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 7/2016/A, de 19 de julho, e 2/2018/A, de 16 de janeiro:

«3.º

Pontuação dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º

1 - O indicador mérito do projeto (MP) é determinado tendo por base a análise da qualidade da candidatura.

2 - A análise da qualidade da candidatura avalia a coerência entre o investimento proposto e as exigências emanadas pelas autoridades regionais competentes no contexto da retoma da atividade económica com vista ao impedimento da disseminação do coronavírus SARS-CoV-2, da seguinte forma:

a) Sem coerência: 1 ponto;

b) Coerência...

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