Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2020/M
ELI | https://data.dre.pt/eli/decregulreg/32/2020/05/13/m/dre |
Data de publicação | 13 Maio 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo |
Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2020/M
Sumário: Aprova a Orgânica da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.
Aprova a Orgânica da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, insere-se a Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/M, de 15 de janeiro, veio definir a orgânica da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, que integra a Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, a qual resulta da reestruturação da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, mediante cisão, em Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas e Direção Regional do Ordenamento do Território.
O presente diploma reflete a intenção do Governo Regional de manter unificados num só serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira os domínios do ambiente e economia circular, alterações climáticas, recursos hídricos e litoral.
Assim, a estrutura da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, além de respeitar os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, adequa-se também à nova Orgânica da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, do artigo 10.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º e do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/M, de 15 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, Missão, Atribuições e Órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, abreviadamente designada por DRAAC, é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/M, de 15 de janeiro.
Artigo 2.º
Missão
A DRAAC tem por missão executar a política regional da gestão da qualidade do ambiente e economia circular, dos recursos hídricos, dos resíduos, do saneamento básico, do litoral e das alterações climáticas, contribuindo para um desenvolvimento sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRAAC tem as seguintes atribuições:
a) Propor os princípios orientadores da política regional do ambiente e economia circular, da ação climática, dos recursos hídricos e do litoral;
b) Implementar as políticas, as estratégias e os instrumentos operacionais e legais do ambiente e economia circular, da ação climática, dos recursos hídricos e do litoral que promovam a valorização dos recursos e a competitividade das comunidades, assegurando a sustentabilidade, a proteção do património natural e cultural e a resiliência dos sistemas;
c) Promover a elaboração de propostas legislativas e regulamentares consideradas necessárias e adequadas no âmbito da sua atuação;
d) Exercer as competências de licenciamento e de acompanhamento dos diferentes sectores do ambiente;
e) Coordenar os instrumentos de gestão ambiental, monitorização, informação e participação pública, enquanto contributos para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
f) Promover e implementar as estratégias de comunicação, educação, formação e sensibilização no domínio de atuação da DRAAC, incluindo o apoio aos vários programas europeus de educação ambiental e desenvolvimento sustentável, com particular enfoque nas áreas emergentes das alterações climáticas e economia circular, através do desenvolvimento de mecanismos de divulgação e de parcerias, ajustados aos diferentes públicos;
g) Promover e garantir a participação do público, a cidadania ambiental e o acesso à informação nos processos de decisão no domínio de atuação da DRAAC;
h) Promover a integração dos valores ambientais nos modelos de desenvolvimento socioeconómico;
i) Participar no desenvolvimento de políticas integradas transversais e sectoriais com o objetivo de contribuir para a neutralidade carbónica;
j) Propor princípios orientadores, implementar e acompanhar a execução de políticas e instrumentos operacionais e legais que induzam à alteração do paradigma de produção e de...
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