Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M

Data de publicação20 Janeiro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/9/2020/01/20/m/dre
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M

Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, integra, na alínea k) do seu artigo 1.º, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas na respetiva estrutura orgânica.

A este departamento governamental foram cometidas as atribuições nos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, e investigação e monitorização de obras, bem como a tutela sobre as entidades elencadas no n.º 2 do artigo 12.º do mencionado diploma, e ainda as competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A.

A presente orgânica observa os princípios e normas respeitantes à organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, constantes da atual redação do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro.

Com efeito, e de forma a conferir uma dinâmica mais adequada às novas exigências que se colocam a esta Secretaria Regional, é criada a Unidade de Acompanhamento da Construção do Hospital Central da Madeira, que permitirá responder aos novos desígnios da política do Governo Regional na matéria, racionalizando-se meios, recursos e competências na atuação administrativa, mantendo-se todos os demais serviços da administração direta e indireta na estrutura orgânica deste departamento do Governo Regional.

Neste enquadramento, importa aprovar a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, dotando-a de uma estrutura organizacional que, num contexto de modernização administrativa e de uma administração pública regional eficiente e eficaz, assegure o cumprimento da sua missão e a prossecução das funções que lhe foram atribuídas.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, designada abreviadamente por SREI, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea k) do artigo 1.º e o artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que tem por missão definir, promover, coordenar e executar a política regional nos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, e investigação e monitorização de obras.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, constituem atribuições da SREI:

a) Promover a execução das políticas definidas para os setores que lhe estão adstritos;

b) Elaborar, no quadro dos planos de orientação estratégica regionais, de médio e longo prazo, os planos setoriais relativos aos seus domínios de atuação;

c) Assegurar o desenvolvimento integrado das ações conducentes à satisfação das necessidades coletivas nos setores do seu âmbito;

d) Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de atuação;

e) Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outras entidades;

f) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efetivação das atribuições enunciadas nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SREI é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:

a) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade referidos no artigo 1.º, elaborando os respetivos planos setoriais, a serem integrados nos planos estratégicos de âmbito regional;

b) Promover, controlar e coordenar as ações tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados setores de atividade;

c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas;

d) Elaborar os projetos e propostas de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos setores de atividade que na Região estão afetos à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas;

e) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho de Governo, conforme a lei vigente, os projetos de obras respeitantes aos setores que lhe estão afetos;

f) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo a adjudicação e a celebração de quaisquer contratos no âmbito do regime jurídico vigente para a contratação pública;

g) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;

h) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores e demais agentes da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas;

i) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.

2 - Compete ao Secretário Regional exercer a tutela sobre as entidades previstas no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro.

3 - São ainda cometidas ao Secretário Regional as competências e definição das orientações nas empresas participadas mencionadas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro.

4 - O Secretário Regional poderá delegar, com faculdade de subdelegação, nos termos da lei, no Chefe do Gabinete, no pessoal afeto ao seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos, as competências que julgar convenientes.

5 - O Secretário Regional poderá, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SREI.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

A SREI prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e...

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