Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/M
Data de publicação | 21 Janeiro 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/decregulreg/11/2020/01/21/m/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo |
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/M
Sumário: Aprova a Orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Na sequência da estrutura orgânica do XIII Governo Regional da Madeira, concretizada nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, foi criada a Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, enquanto departamento do Governo Regional com competência nos domínios da agricultura, pecuária, veterinária, viticultura, desenvolvimento rural, desenvolvimento local, assistência técnica ao agricultor, artesanato, bordado madeira, valorização e promoção das produções agropecuárias regionais, formação nas áreas da agricultura, da pecuária e do agroalimentar, gestão dos fundos comunitários agropecuários.
Decorrente dessa publicação, a então Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2015/M, de 8 de julho, deu lugar às Secretarias Regionais de Agricultura e Desenvolvimento Rural e Mar e Pescas, e consequentemente à reestruturação dos respetivos serviços de apoio e de coordenação do Gabinete do Secretário Regional, previstos no referido diploma. Acresce que a Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural passou a ter competências que antes eram atribuídas à então Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, previstas na alínea e) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M, de 19 de agosto, as quais passam a integrar a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Desta forma impõe-se concretizar as opções políticas de maior eficiência na utilização de recursos financeiros e no aproveitamento dos recursos humanos e técnicos existentes, reconhecendo as vantagens que uma administração pública regional ativa, eficiente e eficaz pode trazer para todos os agentes económicos e sociais.
Assim, nos termos da alínea j) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.º
Missão
A Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por SRA, é o departamento do Governo Regional que define e executa a política regional nos domínios da agricultura, pecuária, veterinária, desenvolvimento rural, viticultura, desenvolvimento rural, desenvolvimento local, assistência técnica ao agricultor, artesanato, bordado madeira, valorização e promoção das produções agropecuárias regionais, formação nas áreas da agricultura, da pecuária e do agroalimentar, gestão dos fundos comunitários agropecuários, sob uma perspetiva global e de desenvolvimento sustentável, bem como assegura o planeamento e a coordenação da aplicação dos fundos nacionais e da União Europeia aos mesmos.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRA:
a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios da agricultura, pecuária, desenvolvimento rural, artesanato;
b) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela;
c) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os domínios sob a sua tutela;
d) Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;
e) Promover uma política adequada de intervenção local, em articulação com as associações de desenvolvimento local, nomeadamente Casas do Povo, promovendo a execução de medidas e atividades em favor das comunidades locais, numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;
f) Apoiar as atividades económicas de cada setor, valorizando de forma sustentável as atividades produtivas tradicionais da Região;
g) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;
h) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor;
i) Desenvolver as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor;
j) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições;
k) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor;
l) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor.
Artigo 3.º
Competências
1 - A SRA é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições da SRA.
2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências no chefe do Gabinete ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRA.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
A SRA prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Serviços da administração direta
1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRA, as seguintes estruturas ou serviços:
a) O Gabinete do Secretário Regional;
b) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
2 - A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e...
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