Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/A
Coming into Force | 05 Outubro 2019 |
Data de publicação | 04 Outubro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/decregulreg/9/2019/10/04/a/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo |
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/A
Sumário: Cria a Central de Serviços Partilhados da Ilha das Flores.
Cria a Central de Serviços Partilhados da Ilha das Flores
O Programa do XII Governo Regional dos Açores reforça o desígnio de racionalização e eficiência da Administração Regional, através da conceção de um novo modelo de funcionamento dos serviços da Administração Pública Regional Autónoma que se adeque às especificidades e realidades da própria administração regional e das ilhas onde os serviços estão sediados.
Uma das medidas identificadas é a «implementação de centrais de serviços partilhados tendo em conta as especificidades de cada ilha».
Em consonância com este enquadramento programático, o presente diploma constitui-se como um veículo na operacionalização de um novo modelo de organização e gestão dos serviços, já que, atendendo a uma realidade geográfica específica, concentra competências transversais aos vários serviços aí existentes numa só estrutura funcional, abrindo espaço para que estes se concentrem verdadeiramente na sua missão.
Neste sentido, procede-se à criação de uma Central de Serviços Partilhados na Ilha das Flores, de forma a permitir uma gestão centralizada e integrada, relativa aos recursos humanos dos vários serviços da administração regional localizados na ilha das Flores, bem como à organização e uniformização das compras públicas e à aquisição e manutenção de bens e serviços comuns aos serviços dotados de autonomia administrativa, localizados nessa ilha.
A criação desta nova entidade possibilita o apetrechamento da administração regional, aí sediada, de recursos humanos com competências técnicas até agora difíceis de justificar e colmatar, dada a reduzida dimensão dos vários serviços existentes, e permite aproximar os processos de decisão, em matéria de gestão de recursos humanos e materiais, à realidade de ilha, isto sem prejuízo da necessária articulação que deve existir com os responsáveis dos diversos serviços existentes naquela ilha.
Deste modo, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e natureza
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria a Central de Serviços Partilhados da Ilha das Flores.
Artigo 2.º
Natureza
1 - A Central de Serviços Partilhados da Ilha das Flores, doravante designada por Central de Serviços, é um serviço da administração regional direta, dotado de autonomia administrativa.
2 - A Central de Serviços depende diretamente do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública.
3 - O apoio técnico e a avaliação do funcionamento da Central de Serviços, nos diferentes domínios de gestão, compete à direção regional com competência em matéria de organização e Administração Pública.
CAPÍTULO II
Competências e coordenação
Artigo 3.º
Competências e coordenação
1 - À Central de Serviços compete:
a) Promover e assegurar a gestão centralizada e integrada dos recursos humanos dos vários serviços da administração regional localizados na ilha das Flores;
b) Gerir, de forma centralizada e integrada, a aquisição e manutenção de bens e serviços para os serviços da administração regional dotados de autonomia administrativa localizados na ilha das Flores, integrando, igualmente, a gestão operacional e administrativa de todo o parque automóvel e maquinaria pesada.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a Central de Serviços é dirigida por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública pode delegar no coordenador da Central de Serviços competências para a prática de atos de gestão corrente, considerando-se como tal os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
Artigo 4.º
Competências do coordenador
1 - Compete ao coordenador:
a) Assegurar o cumprimento das diretrizes orientadoras da gestão e funcionamento da Central de Serviços;
b) Proceder à difusão dos objetivos da Central de Serviços e das formas de articulação com os diversos serviços da administração regional localizados na ilha das Flores, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação com os mesmos;
c) Transmitir aos serviços da administração regional localizados na ilha das Flores a política definida...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO