Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/A

Coming into Force05 Outubro 2019
Data de publicação04 Outubro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/8/2019/10/04/a/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/A

Sumário: Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/A, de 5 de julho, que criou o Conselho Económico e Social dos Açores.

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/A, de 5 de julho, que criou o Conselho Económico e Social dos Açores

O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/A, de 5 de julho, que criou o Conselho Económico e Social dos Açores (CESA), como órgão colegial independente, consultivo, e de acompanhamento junto dos órgãos de governo próprio para matérias de carácter económico, laboral, social e ambiental, dispõe no artigo 20.º a obrigação de regulamentar o funcionamento do CESA, em particular as respetivas comissões permanentes, os serviços de apoio técnico e administrativo e o respetivo financiamento.

Assim, ouvido o Plenário do Conselho Económico e Social dos Açores:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/A, de 5 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/A, de 5 de julho, que criou o Conselho Económico e Social dos Açores (CESA).

Artigo 2.º

Natureza e sede

1 - O CESA é o órgão colegial independente, consultivo, e de acompanhamento junto dos órgãos de governo próprio para matérias de carácter económico, laboral, social e ambiental.

2 - O CESA tem sede em Ponta Delgada, sem prejuízo dos seus órgãos poderem reunir em qualquer ilha da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Direito de iniciativa

1 - No quadro das competências que lhe são cometidas, o CESA tem o direito de iniciativa.

2 - O direito de iniciativa pode ser exercido por convocatória do presidente ou por decisão de um terço dos membros do CESA, devendo neste caso ser apresentada a ordem de trabalhos.

Artigo 4.º

Emissão de pareceres

A emissão dos pareceres solicitados ao CESA tem lugar nos prazos determinados na lei ou nos seus regulamentos internos.

Artigo 5.º

Cooperação

O CESA pode estabelecer relações de cooperação e firmar acordos de permuta de informação com instituições que promovam, designadamente, objetivos de diálogo social, negociação coletiva e concertação.

Artigo 6.º

Verificação de poderes

1 - Compete ao presidente, sob proposta do secretário-geral, decidir sobre a conformidade legal do mandato dos membros designados para o CESA.

2 - A iniciativa de verificação da conformidade legal dos mandatos cabe ao presidente ou a qualquer membro do CESA.

3 - Das decisões do presidente cabe recurso para o plenário, nos termos a definir no regulamento interno de funcionamento do CESA.

4 - No processo de designação dos membros representativos de uma pluralidade de entidades da mesma área de interesses, são observados os critérios e procedimentos definidos no regulamento interno de funcionamento do CESA.

Artigo 7.º

Reuniões dos órgãos colegiais

1 - De todas as reuniões dos órgãos colegiais do CESA é lavrada ata com menção dos membros presentes, da ordem de trabalhos e da matéria relevante da respetiva discussão e votação, nomeadamente todas as declarações de voto produzidas.

2 - Para efeitos do número anterior, os membros do CESA disponibilizam resumo escrito das matérias abordadas ou das declarações de voto produzidas.

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