Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/5/2019/08/07/m/dre
Data de publicação07 Agosto 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M

Sumário: Aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode.

Aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2012/M, de 14 de dezembro

O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, procede à aprovação da nova estrutura orgânica do XII Governo Regional da Madeira, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2016/M, d e 5 de fevereiro, 3/2018/M, de 2 de fevereiro e 10/2018/M, de 13 de julho, estabelece a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação.

Face às novas opções governativas, torna-se imperativo integrar algumas das atribuições que até agora têm vindo a ser asseguradas pela Direção Regional de Educação no setor de educação artística no Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode (CEPAM).

Assim, importa proceder à alteração orgânica do CEPAM com vista a uma maior eficiência, eficácia e qualidade na prossecução dos objetivos de reforçar e dinamizar a oferta especializada no âmbito do ensino artístico e dos cursos livres em artes e da produção de conteúdos e investigação em artes, promovendo a maximização das atividades e potenciando, concomitantemente, a mobilização de uma população com elevado potencial humano, nos termos do Diagnóstico Prospetivo Regional do Compromisso Madeira 2020.

Nestes termos e tendo em conta as mais de sete décadas de ensino das artes nesta Região e a estratégia de especialização inteligente que tem vindo a ser adotada pelos diversos países europeus, o redimensionamento do CEPAM promoverá aquelas que são as linhas mestras da estratégia 2020 - competitividade e inovação, desenvolvimento sustentável e gerador de empregabilidade e aumento da qualificação escolar e profissional dos nossos jovens.

A coordenação integrada através de uma mesma estrutura permite concretizar, de forma mais consentânea, as políticas de promoção de cursos livres em artes, nomeadamente nas áreas da música, da dança, do teatro e da expressão plástica e do cinema.

Foram ouvidas as entidades sindicais, para efeitos do disposto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, conjugados com a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2016/M, de 5 de fevereiro, 3/2018/M, de 2 de fevereiro, e 10/2018/M, de 13 de julho, e com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma Revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2012/M, de 14 de dezembro, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 21.º, nas situações a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2017/M, de 28 de agosto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as atividades desenvolvidas na Direção Regional de Educação (DRE) correspondentes ao ano letivo 2018/19, na área da educação artística, mantêm-se sob a responsabilidade desta Direção Regional até ao seu termo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de julho de 2019.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 16 de julho de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, que aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode)

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e missão

Artigo 1.º

Natureza e Missão

1 - O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode, doravante designado por CEPAM, é um estabelecimento público de ensino secundário dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

2 - O CEPAM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de novembro, pela legislação especificamente aplicável e pelo regulamento interno.

3 - O CEPAM tem por missão formar cidadãos para as artes e profissionais de excelência.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do CEPAM a realização de cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito do ensino profissional em artes, da educação artística vocacional, dos cursos livres em artes e outros que lhe venham a ser atribuídos, bem como promover, colaborar e participar em projetos, iniciativas e eventos, designadamente concertos, espetáculos, programa de rádio e de televisão e edição de obras de natureza artísticas em parceria e/ou promovidos por entidades públicas e privadas.

2 - O CEPAM desenvolve, no âmbito das suas atribuições, as seguintes modalidades de educação e formação:

a) Cursos de ensino e formação profissional;

b) Educação artística vocacional, nos termos previstos na respetiva legislação;

c) Realização de cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.

3 - No desempenho da sua atividade, o CEPAM está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional de Educação (SRE).

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Organização interna

1 - A organização interna dos serviços do CEPAM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e é constituída por unidades nucleares e flexíveis, designadas respetivamente por direções de serviços e por divisões.

2 - As direções de serviços, a que se refere o número anterior, são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

3 - As divisões, a que se refere o n.º 1, são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Na direta dependência do presidente do CEPAM, do Diretor de Gestão de Recursos e das unidades nucleares e flexíveis podem funcionar gabinetes, de caráter predominantemente técnico.

4 - Na direta dependência das unidades nucleares e flexíveis e dos gabinetes podem funcionar núcleos, de caráter predominantemente administrativo.

Artigo 4.º

Órgãos de Administração, Direção e Gestão

São órgãos do CEPAM:

a) O presidente;

b) O conselho da comunidade educativa (CCE);

c) O conselho pedagógico (CP);

d) O conselho administrativo (CA).

Artigo 5.º

Presidente

1 - O CEPAM é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - O presidente do CEPAM é apoiado por:

a) O Diretor de Gestão de Recursos (DGR), equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau;

b) O diretor pedagógico (DP), equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

c) O Gabinete Jurídico (GJ);

d) O Gabinete do Sistema de Gestão (GSG);

e) O Gabinete de Inovação e Produção Artística (GIPA).

3 - Na dependência do presidente do CEPAM funcionam as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Serviços de Expressões Artísticas (DSEA);

b) Direção de Serviços de Investigação, Comunicação, Edições e Formação (DSICEF).

Artigo 6.º

Competências do Presidente do CEPAM

1 - Ao presidente do CEPAM compete, designadamente:

a) Representar o CEPAM, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos;

b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades do CEPAM;

c) Aprovar o projeto educativo, ouvidos o CP e o CCE;

d) Aprovar o plano anual de escola, ouvidos o CP e o CCE;

e) Aprovar o regulamento interno, ouvidos o CP e o CCE;

f) Assegurar a elaboração do relatório das atividades desenvolvidas, com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos;

g) Presidir ao CA;

h) Participar, sempre que necessário, no CCE e no CP;

i) Homologar a lista de admissão de alunos;

j) Designar os coordenadores das estruturas de gestão intermédia criadas em regulamento interno;

k) Assinar os contratos dos trabalhadores;

l) Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente;

m) Superintender no recrutamento de pessoal docente e não docente;

n) Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissionais obtidos;

o) Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;

p) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

q) Autorizar despesas inerentes à...

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