Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2019/A
Coming into Force | 30 Julho 2019 |
Data de publicação | 29 Julho 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/decregulreg/7/2019/07/29/a/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo |
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2019/A
Sumário: Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro, «Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2019».
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro, «Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2019»
Considerando que, no âmbito das alterações introduzidas pelo Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aplicado a todos os serviços da administração pública regional, a 1 de janeiro de 2019, importa proceder a ajustamentos ao ordenamento jurídico vigente;
Considerando a necessidade de reforçar as medidas de controlo da execução orçamental, sobretudo, ao nível de medidas destinadas a assegurar uma redução de prazo médio de pagamentos a fornecedores;
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro
Os artigos 6.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
Em 2019, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
6 - [...].
7 - Os cofres da Região Autónoma dos Açores não poderão registar qualquer receita nem efetuar quaisquer pagamentos de despesas por conta do Orçamento de 2019 a partir de 31 de janeiro de 2020.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro
São aditados ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A de 24 de janeiro, os artigos 2.º-A e 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Adoção e aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional, competindo aos serviços a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas.
Artigo 6.º-A
Controlo de prazos médios de pagamento
1 - É obrigatória a menção expressa, nos pedidos de autorização de pagamentos processados pelos serviços integrados, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, sendo da sua responsabilidade, nos termos da lei, o atraso que possa advir na realização dos respetivos processamentos.
2 - Para se evitarem pagamentos em atraso, todos os pedidos de autorização de pagamento de despesa, devem ser enviados à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, pelo menos, quinze dias úteis antes da data do seu vencimento.»
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro, é republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, em 9 de julho de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro
Artigo 1.º
Execução do Orçamento
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2019, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Artigo 2.º-A
Adoção e aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional, competindo aos serviços a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas.
Artigo 3.º
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 4.º
Utilização das dotações
1 - Na execução dos seus orçamentos para 2019, os serviços e organismos da administração pública regional e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - Os serviços e organismos da administração pública regional são obrigados a manter atualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respetivo documento de autorização para a realização da despesa.
4 - Os dirigentes dos referidos organismos e serviços ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infração das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
5 - Os encargos resultantes de diplomas contendo a reestruturação de serviços só poderão ser suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento do Governo Regional respetivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento.
6 - Tendo em vista a contenção das despesas públicas, o membro do Governo Regional com competência na área das finanças poderá propor ao Conselho do Governo Regional a cativação de dotações orçamentais, bem como as condições da sua futura utilização.
Artigo 5.º
Saldos de Tesouraria
Por motivos de interesse público, pode o Governo Regional, através do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste caso o montante utilizado deverá ser reposto até ao final do ano económico de 2019.
Artigo 6.º
Regime duodecimal
Em 2019, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
Artigo 6.º-A
Controlo de prazos médios de pagamento
1 - É obrigatória a menção expressa, nos pedidos de autorização de pagamentos processados pelos serviços integrados, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, sendo da sua responsabilidade, nos termos da lei, o atraso que possa advir na realização dos respetivos processamentos.
2 - Para se evitarem pagamentos em atraso, todos os pedidos de autorização de pagamento de despesa, devem ser enviados à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, pelo menos, quinze dias úteis antes da data do seu vencimento.
Artigo 7.º
Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos
1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e...
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