Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2019/A

Coming into Force30 Julho 2019
Data de publicação29 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/7/2019/07/29/a/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2019/A

Sumário: Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro, «Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2019».

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro, «Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2019»

Considerando que, no âmbito das alterações introduzidas pelo Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aplicado a todos os serviços da administração pública regional, a 1 de janeiro de 2019, importa proceder a ajustamentos ao ordenamento jurídico vigente;

Considerando a necessidade de reforçar as medidas de controlo da execução orçamental, sobretudo, ao nível de medidas destinadas a assegurar uma redução de prazo médio de pagamentos a fornecedores;

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro

Os artigos 6.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

Em 2019, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

6 - [...].

7 - Os cofres da Região Autónoma dos Açores não poderão registar qualquer receita nem efetuar quaisquer pagamentos de despesas por conta do Orçamento de 2019 a partir de 31 de janeiro de 2020.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro

São aditados ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A de 24 de janeiro, os artigos 2.º-A e 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Adoção e aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional, competindo aos serviços a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas.

Artigo 6.º-A

Controlo de prazos médios de pagamento

1 - É obrigatória a menção expressa, nos pedidos de autorização de pagamentos processados pelos serviços integrados, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, sendo da sua responsabilidade, nos termos da lei, o atraso que possa advir na realização dos respetivos processamentos.

2 - Para se evitarem pagamentos em atraso, todos os pedidos de autorização de pagamento de despesa, devem ser enviados à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, pelo menos, quinze dias úteis antes da data do seu vencimento.»

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro, é republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, em 9 de julho de 2019.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de julho de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro

Artigo 1.º

Execução do Orçamento

O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2019, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.

Artigo 2.º-A

Adoção e aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional, competindo aos serviços a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas.

Artigo 3.º

Controlo das despesas

O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 4.º

Utilização das dotações

1 - Na execução dos seus orçamentos para 2019, os serviços e organismos da administração pública regional e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os serviços e organismos da administração pública regional são obrigados a manter atualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respetivo documento de autorização para a realização da despesa.

4 - Os dirigentes dos referidos organismos e serviços ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infração das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

5 - Os encargos resultantes de diplomas contendo a reestruturação de serviços só poderão ser suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento do Governo Regional respetivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento.

6 - Tendo em vista a contenção das despesas públicas, o membro do Governo Regional com competência na área das finanças poderá propor ao Conselho do Governo Regional a cativação de dotações orçamentais, bem como as condições da sua futura utilização.

Artigo 5.º

Saldos de Tesouraria

Por motivos de interesse público, pode o Governo Regional, através do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste caso o montante utilizado deverá ser reposto até ao final do ano económico de 2019.

Artigo 6.º

Regime duodecimal

Em 2019, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.

Artigo 6.º-A

Controlo de prazos médios de pagamento

1 - É obrigatória a menção expressa, nos pedidos de autorização de pagamentos processados pelos serviços integrados, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, sendo da sua responsabilidade, nos termos da lei, o atraso que possa advir na realização dos respetivos processamentos.

2 - Para se evitarem pagamentos em atraso, todos os pedidos de autorização de pagamento de despesa, devem ser enviados à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, pelo menos, quinze dias úteis antes da data do seu vencimento.

Artigo 7.º

Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos

1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e...

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