Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2019/A

Coming into Force11 Abril 2019
Data de publicação10 Abril 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/6/2019/04/10/a/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2019/A

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de novembro

Com a evolução legislativa relativa ao processo de abate de animais para consumo humano, que impõe regras mais restritas no que concerne à qualidade e segurança alimentar, impõem-se procedimentos com vista a garantir a confiança dos consumidores.

Assim, e assumindo um compromisso para com a saúde pública, à presente data, todos os matadouros da Região Autónoma dos Açores, sob a gestão do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, estão em processo de certificação mediante a ISO 22000, norma internacional para a implementação de um sistema de gestão de segurança alimentar.

Para o efeito, e no seguimento do que já se vinha a verificar, existe uma equipa interna, e da qual faz parte o responsável de cada unidade de abate regional, que assume a orientação e coordenação nos aspetos higiotécnicos no respetivo matadouro.

Em conformidade, torna-se necessário proceder à revogação do artigo 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de novembro, porquanto na presente data, a situação factual existente não é subsumível à norma em causa, deixando de legitimar a atribuição da gratificação mensal ao médico veterinário responsável pela inspeção sanitária ou ao veterinário municipal que assumiria nos matadouros existentes nas ilhas de Santa Maria, S. Jorge, Graciosa, Pico e Flores, a orientação higiotécnica dos mesmos.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É revogado o artigo 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de novembro.

Artigo 2.º

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