Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/A

Coming into Force05 Abril 2019
Data de publicação04 Abril 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/4/2019/04/04/a/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/A

Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades (POBHLSC)

A bacia hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades, como recurso natural que é, caracteriza-se por uma elevada sensibilidade ambiental e grande diversidade de usos, constituindo ao mesmo tempo a base de atividades de carácter económico, bem como de atividades de recreio e de lazer.

O Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades, adiante designado por POBHLSC, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/A, de 16 de fevereiro, foi elaborado com o principal objetivo de harmonizar e compatibilizar as diferentes atividades, usos, ocupação e transformação do solo na área de intervenção, com a recuperação, manutenção e melhoria da qualidade da água das lagoas, numa perspetiva integrada de valorização da paisagem e salvaguarda dos recursos e valores naturais, da biodiversidade e do interesse público.

Tendo em conta a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que estiveram na base da elaboração do Plano, bem como as conclusões apresentadas no 2.º Relatório de Avaliação do POBHLSC, mais concretamente em relação ao Regulamento e respetiva cartografia, foi determinado, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 106/2015, de 15 de julho, proceder à alteração daquele Plano sem, no entanto, interferir com os objetivos que presidiram à sua elaboração.

A alteração do POBHLSC decorreu ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, e atendendo a que estão incluídos na área de intervenção do Plano diversos instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos de planeamento, houve que garantir a compatibilidade entre eles, evitando conflitos entre normas e dificuldades interpretativas.

As alterações agora introduzidas nos elementos fundamentais do Plano pretendem dar maior exequibilidade aos princípios e objetivos que estiveram na base da elaboração do POBHLSC, nomeadamente na manutenção e melhoria da qualidade da água das lagoas das Sete Cidades e em domínios como a floresta e a agricultura, permitindo salvaguardar o valor e autenticidade de toda a bacia hidrográfica, prevendo-se, ainda, a possibilidade de expansão do aglomerado urbano das Sete Cidades.

O processo de alteração do POBHLSC foi acompanhado por uma comissão consultiva criada nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 106/2015, de 15 de julho, e cuja composição consta do Despacho n.º 2290/2015, de 6 de outubro, bem como pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS), tendo a proposta sido submetida a discussão pública, entre 9 de outubro e 21 de novembro de 2017.

Atendendo ao parecer final da comissão consultiva do POBHLSC, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a proposta de alteração, encontram-se reunidas as condições necessárias e legalmente exigidas para a sua aprovação.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição conjugado com o artigo 57.º e alíneas b) do n.º 1 do artigo 89.º e d) do n.º 1 do artigo 90.º todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e com o disposto no artigo 55.º e no n.º 1 do artigo 127.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades (POBHLSC), cuja área de intervenção corresponde à da bacia hidrográfica delimitada pelo Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores (PGRH-Açores), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2017/A, de 6 de fevereiro.

2 - O POBHLSC integra os seguintes elementos fundamentais:

a) O Regulamento, publicado como Anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;

b) A Planta de Síntese, elaborada à escala de 1:7.500 e que identifica o zonamento em função dos usos e regime de gestão definidos, publicada como Anexo II ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;

c) A Planta de Condicionantes, elaborada à escala de 1:7.500 e subdividida na Planta de Condicionantes I e Planta de Condicionantes II, que assinalam as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor, publicada como Anexo III ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

3 - Constituem elementos complementares do POBHLSC:

a) Relatório, que justifica a disciplina definida no Regulamento e o relatório de alteração, que apresenta as principais alterações efetuadas;

b) Programa de execução e plano de financiamento alterado, que identifica as principais intervenções preconizadas, bem como as entidades competentes para a sua implementação, o prazo, os custos estimados e as respetivas fontes de financiamento;

c) Plano de monitorização alterado, que permite avaliar o estado de implementação do Plano e a verificação da evolução da qualidade da água das lagoas e seus afluentes, bem como da análise do solo;

d) Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta de Plano;

e) A proposta das áreas a desafetar da reserva ecológica.

4 - Os elementos fundamentais e complementares que constituem o POBHLSC encontram-se disponíveis para consulta no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e são disponibilizados no Portal do Ordenamento do Território na internet.

Artigo 2.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - O POBHLSC é um plano especial de ordenamento do território e define as atividades e ações de uso, ocupação e transformação do solo e de uso do plano de água para a área territorial definida por área de intervenção.

2 - O POBHLSC tem a natureza de regulamento administrativo e vincula as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre o plano diretor municipal, os planos de urbanização e os planos de pormenor, de âmbito municipal ou intermunicipal, bem como os programas e projetos de iniciativa pública ou privada.

Artigo 3.º

Articulação e compatibilização

1 - Na área de intervenção do POBHLSC, e em caso de conflito deste com regime previsto em instrumentos de âmbito municipal, concretamente planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, prevalece o regime definido no POBHLSC.

2 - Nas situações em que os instrumentos de âmbito municipal estejam desconformes com as disposições do POBHLSC, devem os mesmos ser objeto de alteração por adaptação, no prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

Alteração da legislação

Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares referidas no Regulamento, as remissões expressas consideraram-se automaticamente feitas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

Artigo 5.º

Avaliação e vigência

1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território promove a avaliação da adequação e do grau de concretização do regime consagrado no POBHLSC, através da elaboração de relatórios quadrienais, que devem constituir um elemento de suporte à decisão, nomeadamente da necessidade da sua manutenção, alteração ou revisão.

2 - Dos relatórios a que se refere o número anterior constam, designadamente, a evolução dos parâmetros da água das lagoas e dos seus afluentes e da análise dos solos, bem como das práticas agrícolas e florestais desenvolvidas e dos demais usos e atividades, incluindo a procura turística.

3 - O regime instituído pelo POBHLSC mantém-se em vigor enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais e culturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido.

Artigo 6.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/A, de 16 de fevereiro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de novembro de 2018.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de março de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º]

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DA LAGOA DAS SETE CIDADES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento, através da fixação das regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e a utilização do plano de água, estabelece o regime de salvaguarda dos valores naturais da bacia hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades.

2 - O âmbito do POBHLSC corresponde à área delimitada pela secção e união das linhas de cumeada exteriores envolventes à Lagoa das Sete Cidades, tal como representado na Planta de Síntese.

Artigo 2.º

Área de intervenção

1 - A área de intervenção do POBHLSC, localizada no concelho de Ponta Delgada, abrange o plano de água e a zona terrestre adjacente, todos delimitados topograficamente na Planta de Síntese publicada em anexo.

2 - Os limites da zona terrestre adjacente são coincidentes com os limites da bacia hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - Constituem objetivos gerais do POBHLSC o estabelecimento de regras que visem a harmonização e a compatibilização das diferentes atividades, usos, ocupação e transformação do solo na área de intervenção, com a recuperação, manutenção e melhoria da qualidade da água das lagoas, numa perspetiva integrada de valorização da paisagem e salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, da biodiversidade e do interesse público.

2 - Constituem objetivos específicos do POBHLSC:

a) A viabilização das lagoas como reserva estratégica de água;

b) A utilização do plano de água e da zona terrestre adjacente numa ótica de desenvolvimento sustentável, através da...

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