Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/1/2019/01/24/a/dre/pt/html
Data de publicação24 Janeiro 2019
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A

Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2019

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Execução do Orçamento

O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2019, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.

Artigo 3.º

Controlo das despesas

O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 4.º

Utilização das dotações

1 - Na execução dos seus orçamentos para 2019, os serviços e organismos da administração pública regional e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os serviços e organismos da administração pública regional são obrigados a manter atualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respetivo documento de autorização para a realização da despesa.

4 - Os dirigentes dos referidos organismos e serviços ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infração das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

5 - Os encargos resultantes de diplomas contendo a reestruturação de serviços só poderão ser suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento do Governo Regional respetivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento.

6 - Tendo em vista a contenção das despesas públicas, o membro do Governo Regional com competência na área das finanças poderá propor ao Conselho do Governo Regional a cativação de dotações orçamentais, bem como as condições da sua futura utilização.

Artigo 5.º

Saldos de Tesouraria

Por motivos de interesse público, pode o Governo Regional, através do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste caso o montante utilizado deverá ser reposto até ao final do ano económico de 2019.

Artigo 6.º

Regime duodecimal

Em 2019, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 7.º

Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos

1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias ou pedir a libertação dos créditos (PLCs), que forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As delegações da contabilidade pública regional não deverão propor a autorização de fundos que, em face dos elementos disponibilizados, se mostrem desnecessários.

Artigo 8.º

Prazos

1 - As requisições de fundos e o processamento de remunerações deverão ser recebidos nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia quinze do mês anterior àquele a que respeitam, devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver estabelecido pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

2 - Salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados, os serviços integrados devem submeter, até ao dia quinze de cada mês, três PLCs, sendo um para despesas com pessoal, um para despesas de funcionamento e outro para despesas de investimento.

3 - Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 5 do presente artigo, terminando em 30 de novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as despesas com deslocações de funcionários, as despesas consideradas imprevistas e inadiáveis, as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afetas a programas e projetos do Plano, desde que previamente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças.

5 - Os prazos limite para as operações referidas no n.º 3 são os seguintes:

a) A entrada de pedidos de autorização de pagamento (PAPs), requisições e outros elementos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores nas Tesourarias da Região verificar-se-á até 30 de dezembro;

b) Todas as operações a cargo das Tesourarias da Região terão lugar até 31 de janeiro de 2020, salvo o disposto no n.º 7;

c) Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira só poderão registar receitas e efetuar pagamentos até 24 de janeiro de 2020.

6 - Os pagamentos relativos ao ano económico de 2019, efetuados posteriormente à data referida na alínea a) do número anterior, deverão ser registados no sistema com data de 31 de dezembro de 2019.

7 - Os cofres da Região Autónoma dos Açores não poderão registar qualquer receita nem efetuar quaisquer pagamentos de despesas por conta do Orçamento de 2019 a partir de 31 de janeiro de 2020, salvo...

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