Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M
Coming into Force | 04 Outubro 2017 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 03 Outubro 2017 |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo |
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M
Regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.
O Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, na redação atual, prevê a possibilidade de celebração de convenções com profissionais ou grupos de profissionais de saúde para assegurarem, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, a prestação de cuidados de saúde.
As relações estabelecidas no seio do Sistema Regional de Saúde, revestidas de uma forma de convenção, têm por fito único maior e melhor acesso, em tempo útil, a cuidados de saúde que respondam às necessidades expressas e reais dos cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira, com respeito pelos princípios da complementaridade, da liberdade de escolha, da transparência e da igualdade.
Neste ensejo, e cientes dos atuais constrangimentos com que o Sistema Regional de Saúde se defronta, a melhoria, o acesso e a qualidade das prestações dos cuidados de saúde, ganham relevo e prioridade, conforme estão consubstanciados como um dos objetivos estratégicos do atual Programa do Governo, pelo que importa regulamentar o quadro legal que subjaz à celebração das convenções no Serviço Regional de Saúde, adequando-o à atual envolvente do sistema prestador de cuidados a nível regional. Neste sentido, cumpre estabelecer um regime de convenções que, entre outros aspetos, institua as condições de adesão, os direitos e deveres das entidades convencionadas e o respetivo acompanhamento e controlo, assim como permita o recurso à contratação pública no âmbito do Código dos Contratos Públicos para uma convenção específica.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Princípios e objetivos
1 - A contratação de convenções deve obedecer aos seguintes princípios:
a) Equidade no acesso dos utentes aos cuidados de saúde;
b) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados de saúde entre os prestadores convencionados e os serviços públicos;
c) Liberdade de escolha dos prestadores pelos utentes, de acordo com as regras de organização estabelecidas;
d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados de saúde.
2 - A contratação de convenções deve prosseguir os seguintes objetivos:
a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados de saúde;
b) Obtenção de ganhos de eficiência na distribuição e afetação de recursos do Sistema Regional de Saúde;
c) Articulação eficaz e eficiente entre instituições de saúde públicas e privadas a operar na Região Autónoma da Madeira;
d) Promoção da qualidade dos serviços prestados, através da exigência do licenciamento, quando aplicável e, complementarmente, através da indexação de padrões de qualidade ao financiamento.
3 - O recurso à prestação de cuidados de saúde ao abrigo de...
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