Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M

Coming into Force24 Fevereiro 2017
SectionSerie I
Data de publicação23 Fevereiro 2017
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M

Regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo Regional

Considerando que ao nível da Administração Pública Regional tem vindo a ser aplicado o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, que estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas, como suporte legal para as alterações orçamentais que são da competência do Governo Regional da Madeira.

Considerando, contudo, que se verificam especificidades ao nível da Administração Pública Regional, interessando definir um quadro normativo específico para as alterações orçamentais da competência do Governo Regional que sejam realizadas pelos serviços incluídos na Administração Pública Regional.

Deste modo, existe necessidade de se proceder à adaptação do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, estabelecendo as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo Regional da Madeira, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas, tendo em vista os seguintes objetivos principais: sintetizar as regras gerais básicas a que devem obedecer as alterações orçamentais; clarificar a competência dos dirigentes dos serviços e organismos; imprimir maior flexibilidade à execução orçamental; e reduzir as formalidades da sua tramitação, sem prejuízo das garantias a que deve obedecer.

Nestes termos,

O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, em conjugação com o disposto no n.º 8 do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à adaptação do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, e estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo Regional da Madeira.

Artigo 2.º

Definição e forma das alterações orçamentais

1 - As alterações...

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