Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2017/M

Coming into Force08 Março 2017
SectionSerie I
Data de publicação07 Março 2017
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2017/M

Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017 foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira, através do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

O presente diploma estabelece as regras do controlo, efetivo e rigoroso, da execução desse orçamento, com vista ao cumprimento dos objetivos e metas da política orçamental regional, estabelecidas para o ano de 2017.

O aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo implica a continuação da obrigatoriedade dos procedimentos informativos, de reporte, às entidades de acompanhamento e fiscalização, tendo em vista a introdução, atempada, de medidas corretivas que permitam o alcance dos objetivos orçamentais, definidos para o presente ano económico.

A rigorosa gestão dos recursos disponíveis, conjugada com o estrito cumprimento das normas legais, no âmbito da assunção de encargos e das determinações legais previstas neste diploma, conduzirão à continuidade do processo de estabilização das finanças públicas regionais e do reforço da sua solvabilidade e capacidade de autofinanciamento, essencial para a dinamização da economia e para a criação de emprego e de riqueza.

Neste sentido, pelo presente diploma estabelecem-se as regras de execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2017, que deverão ser complementadas com a legislação em vigor, relativa à realização da despesa e da arrecadação da receita.

Nestes termos,

O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Iniciais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2017, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Sanções por incumprimento do dever de informação e reporte

1 - O incumprimento dos deveres de informação e de reporte previstos no presente diploma determina:

a) A retenção de 25 % dos fundos disponíveis, relativos a transferências da Região Autónoma da Madeira, dos subsídios ou dos adiantamentos, para a entidade incumpridora;

b) A suspensão da tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos para o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, pela entidade incumpridora;

c) O apuramento e imputação de eventuais responsabilidades que resultarem, nomeadamente em sede de apreciação e julgamento de contas, pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua última redação, de natureza disciplinar e/ou financeira a que, nos termos da lei, possa haver lugar.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as verbas destinadas a suportar os encargos com as remunerações certas e permanentes.

3 - Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo são repostos no mês seguinte após o acatamento do dever de informação ou de reporte a que a entidade estava obrigada e cujo incumprimento determinou a sua retenção.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de situações de incumprimento reiterado apenas serão repostos 90 % dos montantes retidos.

CAPÍTULO II

Disciplina Orçamental

Artigo 3.º

Legalidade das despesas

Os serviços e organismos da administração pública regional são responsáveis pela legalidade dos trâmites processuais e pela autorização da assunção dos encargos subjacentes aos processos de despesa com origem nesses serviços, os quais são remetidos, para efeitos de pagamento, para o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, o qual assegura o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis ao pagamento de despesas públicas.

Artigo 4.º

Controlo de prazos médios de pagamento

É obrigatória a menção expressa, em todos os atos e contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, celebrados pelos serviços e entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, bem como das consequências que, nos termos da lei, possam advir pelo atraso na realização desses pagamentos.

Artigo 5.º

Regime duodecimal

Em 2017, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.

Artigo 6.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Na execução dos seus orçamentos para o ano de 2017, todos os serviços da administração pública regional deverão garantir a máxima economia na gestão das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas para a realização das suas despesas, tendo por objetivo assegurar o cumprimento dos critérios de economicidade, eficiência e eficácia.

2 - Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis por manter os registos informáticos permanentemente atualizados relativamente aos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser registado, contabilisticamente, logo que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição oficial, ordem de compra ou documento equivalente, ou que seja celebrado o correspondente contrato.

4 - Os compromissos resultantes de leis, ou de acordos e contratos já firmados e de renovação automática, são lançados na conta-corrente dos serviços e dos organismos, pelos respetivos montantes anuais, no início de cada ano económico.

5 - A assunção de qualquer compromisso exige a prévia cabimentação da despesa, dada pelos serviços de contabilidade e aposta no respetivo documento de autorização para a realização da despesa, bem como o cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.

6 - As reestruturações de serviços dependem de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante prévia demonstração de que existem adequadas contrapartidas no respetivo orçamento e desde que dessa mesma reestruturação não resulte aumento da despesa, exceto em casos excecionais devidamente fundamentados.

7 - Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região Autónoma da Madeira, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode determinar o congelamento extraordinário de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do Plano dos diferentes serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, os serviços devem apresentar a proposta de contrapartida de congelamento em:

a) Rubricas de despesa com fonte de financiamento da mesma natureza;

b) Rubricas que não estejam afetas a remunerações certas e permanentes, excetuando-se as situações em que comprovadamente as mesmas não venham a ser necessárias até ao final do ano económico.

9 - Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais deverão facultar à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, adiante designada por DROT, sempre que lhes for solicitado e em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento e controlo da respetiva execução orçamental.

Artigo 7.º

Cabimentação

Os serviços e organismos da administração pública regional devem registar e manter atualizado, no seu sistema informático, a cabimentação da estimativa dos encargos anuais programados para o ano de 2017.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais obedecem ao disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro, que estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo Regional.

2 - Todas as alterações orçamentais devem estar devidamente fundamentadas, designadamente no que se refere às anulações e reforços propostos.

3 - As alterações orçamentais previstas nos números 2 a 4 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, dependem de despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor.

Artigo 9.º

Regime aplicável às entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais

1 - Às entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais não são aplicáveis as regras relativas:

a) Aos fundos de maneio, a que se refere o artigo 14.º do presente diploma;

b) Aos prazos para autorização de pagamentos.

2 - Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo ficam abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e de pagamentos em atraso, previstas na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

Artigo 10.º

Unidades de Gestão

1 - As unidades de gestão dos departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais, e a articulação direta entre os diversos departamentos e o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.

2 - As unidades de gestão são responsáveis pela prévia validação do conteúdo das informações de reporte e pelo seu envio, dentro dos prazos definidos para o efeito, ao departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, referentes aos serviços simples, integrados, serviços e...

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