Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2017/A

Coming into Force02 Junho 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação01 Junho 2017
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2017/A

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/A, de 28 de outubro, que cria a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa

Considerando que o Programa do XII Governo Regional dos Açores reforça o desígnio de racionalização e eficiência da Administração Regional, através da conceção de um novo modelo de funcionamento dos serviços da Administração Pública Regional Autónoma que se adeque às especificidades e realidades da própria Administração e das ilhas onde os serviços estão sediados;

Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/A, de 28 de outubro, criou a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, de forma a permitir uma gestão centralizada e integrada relativa:

Aos recursos humanos do Quadro Regional da Ilha Graciosa e ainda todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de relação jurídica de emprego público estabelecida, bem como os trabalhadores em outras modalidades de emprego;

À organização e uniformização das compras públicas e à aquisição e manutenção de bens e serviços comuns aos serviços dotados de autonomia administrativa, localizados na ilha Graciosa;

Considerando que se afigura necessário aprofundar o modelo de governança da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa:

Deste modo, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/A, de 28 de outubro, de forma a aprofundar o modelo de governança da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/A, de 28 de outubro

Os artigos 2.º a 7.º, 9.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/A, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) Os recursos humanos do Quadro Regional da Ilha Graciosa e ainda todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de relação jurídica de emprego público estabelecida, bem como os trabalhadores em outras modalidades de emprego;

b) [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O apoio técnico e a avaliação do funcionamento da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, nos diferentes domínios de gestão, compete à direção regional com competências em matéria de organização e administração pública.

4 - Para efeitos de avaliação do desempenho, os trabalhadores a desempenhar funções inerentes à Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa são considerados na Unidade de Medida a Contabilizar - Serviços diretamente dependentes do membro do Governo Regional com competências em matéria de administração pública.

5 - Os restantes trabalhadores a desempenhar funções nos diversos serviços abrangidos pelo presente diploma são considerados na Unidade de Medida a Contabilizar dos respetivos serviços ou tutelas.

Artigo 4.º

[...]

1 - A Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa é dirigida por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

2 - [Revogado].

Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - Compete, em especial, ao Coordenador:

a) Assegurar a articulação entre a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa e os serviços da administração pública regional, abrangidos pelo presente diploma;

b) Promover a articulação com a direção regional com competências em matéria de organização e administração pública, para que seja garantido o exercício das competências a que se refere o artigo 3.º

Artigo 6.º

[...]

[...]:

a) [...]

b) Assegurar a gestão integrada do pessoal a que se refere a alínea a) do artigo 2.º;

c) [...]

d) [...]

e) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferências de verbas dentro do orçamento da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa;

f) [...]

g) Transmitir aos serviços sediados na Ilha Graciosa a política definida para a administração regional em matéria de pessoal;

h) [Revogada];

i) [Revogada];

j) [Revogada];

k) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal a que se refere a alínea a) do artigo 2.º;

l) [Revogada];

m) [Revogada];

n) [...]

o) Efetuar a validação e autorizar os respetivos documentos de despesa, enviando-os para as entidades competentes;

p) [...]

q) [...]

r) Propor, coordenar e apoiar medidas consideradas necessárias em matéria de formação ao pessoal do Quadro Regional de Ilha em articulação com os serviços da ilha Graciosa;

s) [Revogada];

t) [...]

u) [...]

v) [Revogada];

w) [...].

Artigo 7.º

[...]

[...]:

a) [...]

b) Organizar o projeto de orçamento, atendendo às necessidades dos serviços a que se refere a alínea b) do artigo 2.º, e controlar a sua execução;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Coordenar, gerir e efetuar de forma centralizada os procedimentos necessários à contratação pública da aquisição de bens e serviços em articulação com os serviços a que se refere a alínea b) do artigo 2.º;

h) [...]

i) Assegurar as operações contabilísticas, relativas à aquisição e manutenção de bens e serviços dos serviços a que se refere a alínea b) do artigo 2.º;

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [Revogada];

n) [Revogada];

o) Proceder à análise regular dos equipamentos, dos serviços da administração pública regional, e propor medidas que se julguem adequadas tendo em vista a otimização dos recursos existentes;

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...].

Artigo 9.º

[...]

A gestão orçamental da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa está sujeita a regras definidas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º

[...]

Transitam para a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, mediante despacho do membro do Governo Regional com competências em matéria de finanças e administração pública:

a) As competências a que se refere o artigo 6.º, que estão a ser exercidas pelos serviços localizados na ilha Graciosa;

b) As competências a que se refere o artigo 7.º, que estão a ser exercidas pelos serviços a que se refere a alínea b) do artigo 2.º;

c) De entre as competências previstas nas alíneas anteriores, as exercidas centralmente pelos organismos tutelares ou outros.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/A, de 28 de outubro

É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/A, de 28 de outubro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Ciclo de despesa

Cabe à direção regional com competência em matéria de organização e administração pública assegurar todos os processos de despesa e respetivos pagamentos efetuados e a efetuar pela Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa desde a data da sua criação e enquanto esta não tiver dirigente provido e não for dotada de orçamento.»

Artigo 4.º

Revogação

São revogados o n.º 2 do artigo 4.º, as alíneas h), i), j), l), m), s) e v) do artigo...

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