Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2017/M
Coming into Force | 02 Agosto 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 01 Agosto 2017 |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo |
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2017/M
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que criou o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, procedeu à criação do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, que tem por finalidade possibilitar a efetiva participação dos agentes sociais e económicos, na definição da política económica, social e laboral da Madeira, no plano consultivo, de concertação e de arbitragem, fixando as suas atribuições e competências, passando a designá-lo por Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira.
Foi opção do legislador dotar o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira de uma verdadeira intervenção social e laboral, para permitir decisões fundamentadas e assentes no tripartismo, no contributo amplo, sobretudo dos principais agentes da sociedade, como os que integram este Conselho Regional.
No mesmo diploma, são definidas as bases da sua organização e funcionamento, remetendo-se contudo a sua operacionalização para regulamentação própria, por forma a garantir o seu efetivo funcionamento.
Com o presente diploma, procede-se a essa operacionalização, tendo presente a preocupação de proceder à explicitação e desenvolvimento de matérias essenciais à definição de um quadro jurídico completo e coerente, sem retirar aos órgãos do Conselho, no exercício da autonomia que lhe é reconhecida, a definição das normas reguladoras do seu funcionamento interno.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, em execução do seu artigo 15.º, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que criou o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Natureza e sede
1 - O Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por Conselho, tem por finalidade possibilitar a efetiva participação dos agentes sociais e económicos, na definição da política económica, social e laboral da Madeira, no plano consultivo, de concertação e de arbitragem, nos termos das atribuições e competências estabelecidas ou outras que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - O Conselho tem sede no Funchal.
Artigo 3.º
Direito de iniciativa
1 - No quadro das competências que...
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