Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2016/A

Coming into Force14 Julho 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação13 Julho 2016
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2016/A

Terceira alteração ao Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo

No seguimento da criação do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, o Governo Regional dos Açores procedeu à regulamentação do Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, veio estabelecer as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, abrangendo o Programa Operacional dos Açores 2020.

Atendendo que importa alterar o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo com vista à sua melhor compatibilização com o estatuído no Programa Operacional dos Açores 2020, nomeadamente através da introdução de ajustamentos em matéria de despesas elegíveis, condições de acesso, procedimento de candidatura, concessão de incentivos, assim como proceder à densificação de definições, critérios de elegibilidade e de seleção.

Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - As candidaturas relativas aos projetos de investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em função de competências delegadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise.

2 - As candidaturas relativas aos projetos de investimento a que se refere o artigo 11.º são analisadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a mesma solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise.

3 - As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de sessenta dias, a contar da sua validação.

4 - Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez.

5 - A não apresentação pelo promotor, no prazo de dez dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos a que se refere o número anterior, significará a desistência da candidatura.

6 - Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de dez dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão do cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital de assinatura.

3 - A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite.

4 - Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e à decisão de apoio.

5 - Os incentivos aos projetos de investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º são concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) Sejam superiores a (euro) 10.000,00 (dez mil euros) e iguais ou inferiores a (euro) 300.000,00 (trezentos mil euros);

b) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) Serviços - divisões 62, 72, 73, 74, 75, 86, 88, grupos 592 e 851, classes 5911 e 5912 e na subclasse 90030; ou

d) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) A instalação, ampliação ou beneficiação, de estabelecimentos de alojamento local, integrados na tipologia «hostel», desde que se situem em centros urbanos e visem a reconstrução, recuperação ou beneficiação de edificações degradadas ou em mau estado de conservação;

iv) [Anterior subalínea iii)]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos do n.º 1 são, ainda, considerados jovens empreendedores os titulares, à data de apresentação da candidatura, de mestrado ou doutoramento, com idade até quarenta anos.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 6.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [Revogada]

d) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo Programa Operacional dos Açores 2020 e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;

e) Possuir ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento do projeto;

f) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de um projeto apoiado por fundos europeus;

g) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do projeto, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Ter uma duração máxima de execução de dois anos a contar da data da assinatura do termo de aceitação ou do contrato de concessão de incentivos.

2 - [...]

3 - Os projetos candidatados podem ser iniciados independentemente da data da apresentação do formulário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.

Artigo 8.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) Salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho criados com a realização do projeto de investimento, tendo o salário bruto antes de impostos por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado;

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) Aquisição de marcas, franquias, desenhos ou modelos, patentes e modelos de utilidade.

Artigo 9.º

[...]

1 - As candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no Anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas.

2 - Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00.

3 - [Anterior n.º 1]

4 - [Anterior n.º 2]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - Pode ser concedido um prémio de realização após avaliação do ano cruzeiro, a acrescer ao incentivo não reembolsável referido no número anterior, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados:

a) [...]

b) [...]

3 - [...]

4 - É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos que cumpram, cumulativamente, com os seguintes critérios:

a) A empresa seja detida, integralmente, por jovens empreendedores;

b) Os jovens empreendedores sejam, à data da candidatura, titulares de curso ministrado pelo ensino superior universitário ou politécnico.

5 - [...]

Artigo 11.º

[...]

São suscetíveis de apoio, no âmbito da alínea b) do artigo 1.º, os projetos com investimentos que visem a melhoria das condições gerais de fomento do empreendedorismo nos Açores, em consonância com os objetivos preconizados no Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo na Região Autónoma dos Açores 2013-2016, podendo assumir as seguintes tipologias:

a) [...]

b) Criação de espaços de desenvolvimento empresarial e reforço das suas valências para os empreendedores, desde que integradas no processo de mapeamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT