Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de 08 de Março de 2012

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes e das respetivas Direções Regionais O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea

  1. do artigo 1.º, a Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes na estrutura orgânica do Governo Regional.

    A esta Secretaria Regional são cometidas, pelo artigo 5.º do referido Decreto, atribuições sobre os sectores da cul- tura, do turismo, dos transportes, das comunidades madei- renses e dos assuntos parlamentares.

    Neste contexto, no âmbito dos objetivos do Programa do Governo apostado na racionalização, na modernização administrativa e na melhoria da qualidade dos serviços públicos, urge aprovar a orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

    A nova orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes obedeceu também aos princípios e normas de organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro.

    Em conformidade com o citado diploma, é feita a distin- ção entre os serviços da administração direta e indireta desta Secretaria Regional sendo que, quanto aos da administração direta, estes são divididos por dois tipos, os Serviços de Coor- denação e Gestão, cuja missão é assegurar o apoio técnico, jurídico -administrativo e financeiro necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SRT, e os Serviços Executivos que prosseguem as polí- ticas compreendidas na missão desta Secretaria Regional.

    Finalmente, esta orgânica apresenta um sistema centrali- zado de gestão de recursos humanos, de acordo com o qual os trabalhadores são concentrados na Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, com posterior afetação aos seus órgãos e serviços da administração direta, por despacho do respetivo Secretário Regional.

    O modelo organizacional ora plasmado visa igualmente estabelecer as atribuições e competências adequadas e indispensáveis para projetar eficácia na ação governa- tiva nos sectores estratégicos da cultura, do turismo, dos transportes, das comunidades madeirenses e dos assuntos parlamentares promovendo igualmente a articulação de políticas públicas para os sectores, bem como a articulação e parceria entre as políticas públicas e os agentes econó- micos e suas estruturas representativas, com o objetivo de promover o interesse público e de contribuir para o desenvolvimento regional.

    Assim: O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas

  3. e

  4. do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma aprova a orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, publicada no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º 1 — São revogadas as normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/M, de 25 de março, e ainda dos Decretos Regulamentares Regionais n. os 1/2008/M, de 17 de janeiro, 16/2008/M, de 4 de julho, e 1/2009/M, de 8 de janeiro, e diplomas que os regulamen- tam, na parte relativa à Direção Regional dos Assuntos Culturais, ao Gabinete para os Assuntos Parlamentares e ao Centro das Comunidades Madeirenses, respetivamente. 2 — Até à entrada em vigor das normas que definirão as estruturas nucleares, as estruturas flexíveis e o Sistema de Gestão Centralizado de recursos humanos, de acordo com o previsto nos artigos 21.º e 24.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, mantêm -se transitoriamente em vigor as normas previstas nos diplomas referidos no número anterior que não con- trariem o disposto no presente diploma, não prejudicando, igualmente, as comissões de serviço do pessoal dirigente. 3 — O presente diploma não prejudica a legislação relativa ao pessoal da Direção Regional dos Aeroportos que exerce funções em regime de mobilidade na ANAM — Ae- roportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., com a sal- vaguarda dos direitos e garantias de que atualmente bene- ficiam, decorrentes do contrato de concessão outorgado nos termos e condições do Decreto Legislativo Regional n.º 8/92/M, de 21 de abril. 4 — O presente diploma não prejudica a legislação relativa ao pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM) com relação jurídica de emprego público, com a salvaguarda dos direitos e garan- tias de que atualmente beneficiam, decorrentes do contrato de concessão outorgado nos termos e condições da Reso- lução do Conselho do Governo Regional n.º 1504/2009, de 16 de dezembro.

    Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de fevereiro de 2012. Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva, Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da presidência.

    Assinado em 20 de fevereiro de 2012. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

    ANEXO I Orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes e respetivas Direções Regionais CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transpor- tes, adiante abreviadamente designada por SRT, é o depar- tamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea

  5. do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.

    Artigo 2.º Missão A SRT tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos sectores da cultura, do turismo, dos transportes, das comunidades madeirenses e dos assuntos parlamentares.

    Artigo 3.º Atribuições Constituem atribuições da SRT:

  6. Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sustentado, articulado e equilibrado dos sectores da cultura, do turismo, dos transportes, das comunidades madeirenses e dos assuntos parlamentares;

  7. Contribuir para o reforço da identidade cultural atra- vés da promoção de políticas de preservação e valorização do património cultural regional;

  8. Promover, desenvolver e incentivar programas, inicia- tivas e eventos garantindo uma oferta cultural diversificada e de qualidade;

  9. Planear e coordenar a estratégia cultural a prosseguir no âmbito dos museus, bibliotecas e arquivos;

  10. Promover a descentralização cultural em articulação com outras entidades públicas e privadas visando uma maior integração das populações em atividades cultu- rais;

  11. Promover a divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial em articulação com o sector turístico com vista ao desenvolvimento do turismo cultural;

  12. Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estraté- gicas aplicáveis ao sector turístico e dos respetivos planos de ação, medidas favoráveis à competitividade da oferta turística regional, a nível nacional e internacional;

  13. Planear e coordenar a estratégia de promoção da Região como destino turístico, suas marcas e produtos, bem como dinamizar de forma concertada as ações pro- mocionais;

  14. Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados, criando as condições para o aproveitamento das oportu- nidades existentes;

  15. Promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta, em articulação com as entidades competentes, promovendo o adequado pla- neamento e participando na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;

  16. Intervir no licenciamento e autorização de empreen- dimentos ou atividades turísticas, bem como promover o reconhecimento do seu interesse turístico;

  17. Assegurar a coordenação do sector dos transportes, promover a complementaridade dos seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com o sector turístico, em ordem à melhor satisfação dos utentes e ao desenvolvimento turístico;

  18. Promover a gestão e a modernização das infraestru- turas de transporte;

  19. Promover a regulação e fiscalização dos sectores tutelados;

  20. Orientar, apoiar e definir a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa Regional;

  21. Promover e desenvolver a política para o sector das comunidades madeirenses;

  22. Promover o acompanhamento dos movimentos emi- gratórios nas várias comunidades de destino;

  23. Contribuir para a observância das disposições legais em matéria de emigração e de imigração em articulação com entidades públicas e privadas, nacionais e estran- geiras.

    Artigo 4.º Competências do Secretário Regional 1 — A SRT é dirigida superiormente pelo Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior. 2 — Ao Secretário Regional compete, nomeada- mente:

  24. Representar a SRT;

  25. Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos sectores da cultura, do turismo, dos transportes, das comunidades madeirenses e dos assuntos parlamentares de acordo com as orientações gerais do Governo Regional;

  26. Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRT;

  27. Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos sectores adstritos à SRT;

  28. Exercer poderes de tutela sobre:

  29. As empresas públicas que exerçam a sua atividade no âmbito da SRT; ii) O Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA); iii) A Escola Profissional de Hotelaria e...

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