Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2012/M, de 28 de Junho de 2012

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2012/M Aprova a orgânica da Direção Regional do Trabalho A Direção Regional do Trabalho foi criada pelo Decreto Regional n.º 25/78/M, de 7 de junho, vocacionada para as- sumir competências e atribuições na área laboral, até então da responsabilidade dos serviços entretanto regionalizados, tendo sido integrada na dependência orgânica da Secretaria Regional do Trabalho, instituída pelo Decreto Regional n.º 1/76, de 3 de novembro, aquando da criação das estru- turas regionais decorrentes do processo autonómico.

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/81/M, de 26 de fevereiro, por força da alteração orgânica governa- mental, a Direção Regional do Trabalho continuou inte- grada na Secretaria Regional do Trabalho.

Com o prosseguimento e dinamização do processo de regionalização e transferência de competências na área laboral, a Direção Regional do Trabalho foi assumindo as correspondentes novas áreas de atribuições.

O Decreto Legislativo Regional n.º 16/93/M, de 28 de maio, enquadra -a organicamente na Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação.

Face ao quadro orgânico do Governo Regional, definido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24 -A/96/M, de 4 de dezembro, o setor laboral passou para a tutela da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, daí tendo decorrido a necessidade de proceder à reestruturação orgânica desta Direção Regional, tendo presente as experiências acumula- das desde a sua criação, bem como de introduzir alterações em ordem a melhorar e aperfeiçoar a capacidade funcional e operacional de todos os seus órgãos e serviços.

Atualmente, e conforme dispõe o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, a Direção Regional do Trabalho encontra -se integrada na Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, pelo que se dá sequência à reestruturação orgânica iniciada anteriormente, sempre na perspetiva de aperfeiçoamento do desempenho funcional, bem como da operacionalização e racionalização dos órgãos e serviços que compõem a sua estrutura.

Nestes termos: O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas

  2. e

  3. do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, a alínea

  4. do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do anexo I da orgânica apro- vada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, e com o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional do Trabalho, publicada no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2001/M, de 9 de julho.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de maio de 2012. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- doso Gonçalves Jardim.

    Assinado em 6 de junho de 2012. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

    ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2012/M, que aprova a orgânica da Direção Regional do Trabalho) CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direção Regional do Trabalho (DIRTRA) é o departa- mento da Secretaria Regional da Educação e Recursos Hu- manos com atribuições e competências nos domínios das relações coletivas de trabalho, apreciação das condições de trabalho, promoção da igualdade, higiene e segurança no trabalho, estatísticas laborais, bem como realização de diligências de conciliação e mediação nos conflitos individuais de trabalho.

    Artigo 2.º Atribuições Na prossecução dos objetivos enunciados, são atribui- ções da DIRTRA:

  5. Contribuir para a definição da política laboral regio- nal e para a elaboração da legislação do trabalho;

  6. Apoiar tecnicamente as relações com outros departa- mentos governamentais, com a Organização Internacional do Trabalho e demais entidades nacionais e internacionais, no domínio das suas atribuições e competências;

  7. Executar os trabalhos preparatórios respeitantes à participação da Região Autónoma da Madeira na Confe- rência Internacional do Trabalho e noutros congressos e conferências internacionais sobre assuntos da sua espe- cialidade;

  8. Elaborar pareceres e informações sobre a legislação do trabalho de âmbito nacional e regional e participar no processo de ratificação de convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho no que concerne às questões de interesse e especificidade regional;

  9. Assegurar o diálogo social e a promoção de conci- liações entre parceiros sociais da Região Autónoma da Madeira, bem como promover a concertação social com vista a prevenir a eclosão de conflitos laborais, adotando as medidas necessárias à sua superação;

  10. Promover e assegurar a igualdade de oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego entre homens e mulheres;

  11. Efetuar os trabalhos preparatórios e técnicos, bem como projetos de regulamentação coletiva de trabalho por via administrativa;

  12. Proceder ao registo, depósito e publicação dos ins- trumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

  13. Praticar os...

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