Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 05 de Maio de 2009

Decreto Regulamentar Regional n. 4/2009/A

O Decreto Legislativo Regional n. 17/2007/A, de 9 de Julho, aprovou o regime jurídico da gestáo sustentada dos recursos cinegéticos, no qual se incluem a sua conservaçáo e fomento, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética e da administraçáo da caça na Regiáo Autónoma dos Açores.

Assim, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo e da alínea b) do n. 1 do artigo 89. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores e tendo em conta o disposto no artigo 37. do Decreto Legislativo Regional n. 17/2007/A, de 9 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma tem por objecto a regulamentaçáo das matérias previstas no artigo 37. do Decreto Legislativo Regional n. 17/2007/A, de 9 de Julho, que aprova o regime da gestáo sustentada dos recursos cinegéticos e demais preceitos que carecem de regulamentaçáo.

2540 Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

  1. «Animais e meios de caça» os animais ou meios que tenham por funçáo ou sejam utilizados, no exercício da caça, para atrair, perseguir, imobilizar, capturar ou matar animais bravios;

  2. «Áreas classificadas» as áreas de particular interesse para a conservaçáo da natureza, onde o exercício da caça poderá ser sujeito a restriçóes ou condicionamentos;

  3. «Áreas de interdiçáo» as áreas onde o exercício da caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de danos para animais ou bens;

  4. «Armas de caça» as armas de fogo legalmente classificadas como de caça, assim como o arco e a besta;

  5. «Auxiliar» aquele que ajuda o caçador no exercício da caça, designando -se de batedor, quando tenha por funçáo conduzir os cáes para que estes procurem ou persigam a caça, que eles próprios podem levantar ou afuroar, ou de secretário ou mochileiro, quando tenha por funçáo transportar mantimentos, armas descarregadas ou caça abatida;

  6. «Caça» a forma de exploraçáo racional dos recursos cinegéticos;

  7. «Caçador» todo o indivíduo que pratica o exercício da caça, desde que legalmente habilitado para o efeito;

  8. «Calendário venatório» o instrumento de gestáo cinegética formado por um conjunto de normas e disposiçóes, aprovadas por portaria do membro do Governo com competência na matéria, que vigora durante uma época venatória, onde se definem os locais, períodos, quantitativos, processos e espécies que se pode caçar em cada ilha da Regiáo;

  9. «Campos de treino de caça» as áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatório, nomeadamente o exercício de tiro e de treino de cáes de caça, a realizaçáo de provas de cáes de parar e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro;

  10. «Direito à náo caça» a faculdade dos proprietários, usufrutuários ou arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploraçáo cinegética, quando os houver, requererem, por períodos renováveis, a proibiçáo da caça nos seus terrenos, mediante a apresentaçáo de razóes fundamentadas;

  11. «Enclave» os terrenos situados no interior de uma zona de caça náo incluídos na mesma, ou que confinam com ela em, pelo menos, quatro sétimos do seu perímetro; l) «Época venatória» o período que decorre entre 1 de Julho de cada ano e 30 de Junho do ano seguinte;

  12. «Espécie cinegética» os mamíferos e aves selvagens, sedentárias ou migradoras que se encontram em estado de liberdade na natureza e que, devido ao seu valor cinegético constam do anexo I ao presente diploma;

  13. «Exercício da caça ou acto venatório» todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, incluindo as espécies cinegéticas criadas em cativeiro, nomeadamente a procura, a espera e a perseguiçáo;

  14. «Jornada de caça» o período que decorre entre o nascer e o pôr -do -sol;

  15. «Largada» a libertaçáo, em campos de treino de caça, de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para abate no próprio dia;

  16. «Matilha» o conjunto de cáes utilizados para a busca, perseguiçáo e cobro das peças de caça;

  17. «Negaceiro» o auxiliar de caçador que tem por funçáo atrair as espécies cinegéticas com a utilizaçáo de negaças; s) «Ordenamento cinegético» o conjunto de medidas a tomar e de acçóes a empreender nos domínios da conservaçáo, fomento e exploraçáo racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produçáo óptima e sustentada, compatível com as potencialidades do meio, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas convençóes internacionais e pelas directivas comunitárias transpostas para a legislaçáo portuguesa;

  18. «Organizaçóes do sector da caça (OSC)» as organizaçóes de âmbito nacional e regional representativas de organizaçóes de caçadores, de entidades que se dedicam à exploraçáo económica dos recursos cinegéticos, ou de caçadores de modalidades específicas, a quem seja reconhecida representatividade;

  19. «Período venatório» o intervalo de tempo em que cada uma das espécies cinegéticas pode ser caçada e que vigora dentro dos limites máximos estabelecidos pela época venatória;

  20. «Plano específico de gestáo» o instrumento que define as normas de ordenamento e exploraçáo das áreas em que se verifiquem importantes concentraçóes ou passagens de espécies cinegéticas, cuja elaboraçáo compete ao serviço do departamento do Governo com competência na área cinegética, com a colaboraçáo do serviço do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente e das OSC;

  21. «Plano global de gestáo» o instrumento que define, para todas as espécies cinegéticas, as normas de ordenamento e exploraçáo cinegética de determinada área geográfica, cuja elaboraçáo compete ao serviço do departamento do Governo com competência na área cinegética, com a colaboraçáo do serviço do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente, quando abranja áreas classificadas, e das OSC;

  22. «Plano anual de gestáo e exploraçáo» o conjunto de acçóes de fomento e repovoamento de espécies cinegéticas, previstas para uma época venatória, bem como das actividades de caça a desenvolver nos terrenos submetidos a estes planos, durante a mesma época;

  23. «Planos de ordenamento e exploraçáo cinegética» o conjunto de medidas compatíveis com os ecossistemas dos terrenos que lhe estáo submetidos, destinados a assegurar a diversidade e a densidade das espécies cinegéticas e que permitam uma exploraçáo de caça racional e sustentada; z) «Processos de caça» os métodos utilizados para esperar, procurar, perseguir, atrair, apanhar ou abater espécies de caça;

    aa) «Recursos cinegéticos» as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território regional quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reproduçáo em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies publicada com vista à execuçáo do presente diploma, considerando o seu valor cinegético, em conformidade com as convençóes internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislaçáo portuguesa;ab) «Reforço cinegético» a actividade de carácter venatório que consiste na libertaçáo de exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para captura no próprio dia ou nos três dias seguintes, a realizar apenas dentro dos períodos venatórios dessas espécies;

    ac) «Regime náo ordenado» a área onde o acto venatório possa ser praticado de forma livre dentro das limitaçóes legais e regulamentares;

    ad) «Regime ordenado» as áreas contínuas demarcadas de aptidáo cinegética, cuja gestáo fica sujeita a planos de ordenamento e de exploraçáo;

    ae) «Repovoamento» a libertaçáo num determinado território de exemplares de espécies cinegéticas com o objectivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as potencialidades do meio e a sua exploraçáo cinegética; af) «Reservas de caça» as áreas destinadas a assegurar a conservaçáo ou fomento das espécies cinegéticas, justificando -se a ausência total ou parcial do exercício da caça, ou locais cujos interesses específicos da conservaçáo da natureza justifiquem a proibiçáo da caça;

    ag) «Reserva integral de caça» os terrenos onde, temporariamente, se encontram protegidas todas as espécies cinegéticas ali existentes e onde é proibido o exercício da caça ou actividades que possam prejudicar o habitat das espécies a proteger;

    ah) «Reserva parcial de caça» os terrenos onde, temporariamente, uma ou várias espécies cinegéticas se encontram protegidas, sendo proibido a sua caça e condicionadas as actividades que possam prejudicar o habitat das mesmas;

    ai) «Terrenos de caça náo condicionada» o conjunto de terrenos onde o exercício da caça pode ser praticado por qualquer caçador que se encontre devidamente habilitado e documentado para o exercício da actividade;

    aj) «Terrenos de caça condicionada» os terrenos onde poderáo ser estabelecidos períodos com a proibiçáo de caçar para salvaguarda das culturas instaladas;

    ak) «Terrenos cinegéticos» aqueles onde é permitida a caça, incluindo as áreas de jurisdiçáo marítima e as águas interiores;

    al) «Terrenos náo cinegéticos» aqueles onde náo é permitida a caça;

    am) «Terrenos murados» os terrenos circundados em todo o seu perímetro por muro com altura mínima de 1,5 m; an) «Unidade biológica» a área onde se encontram reunidos os factores físicos e bióticos indispensáveis para o estabelecimento de uma determinada populaçáo em todas as fases do seu ciclo de vida;

    ao) «Zona de caça» o conjunto de terrenos contíguos, sujeitos a planos de ordenamento e gestáo próprios, onde está condicionado o exercício da caça.

    CAPÍTULO II

    Conservaçáo das espécies cinegéticas

    Artigo 3.

    Recursos cinegéticos

    1 - Constituem recursos cinegéticos, o conjunto de espécies identificadas no anexo I ao presente diploma e que dele faz parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT