Decreto Regulamentar Regional n.º 6-A/2001/M, de 10 de Maio de 2001

Decreto Regulamentar Regional n.º 6-A/2001/M Aprova a orgânica do Instituto Regional de Emprego O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2001/M, de 15 de Março, que estabeleceu a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, previu que a área do emprego seria estruturada em instituto a ser criado por decreto legislativo regional.

O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/M, de 5 de Abril, que cria o Instituto Regional de Emprego, prevê que o modo de funcionamento e competências dos serviços, bem como a sua estrutura interna, será aprovado por decreto regulamentar regional. Com a publicação deste diploma urge dotar o Instituto dos meios ao exercício das suas atribuições e competências.

Assim: Nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 3.º, alínea b), do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, do artigo 4.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2001/M, de 15 de Março, e do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/M, de 5 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a orgânica do Instituto Regional de Emprego, adiante designado abreviadamente por IRE, publicada em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2001.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Abril de 2001.

O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 9 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves MonteiroDiniz.

Orgânica do Instituto Regional de Emprego CAPÍTULO I Órgão e serviços Artigo 1.º Órgão e serviços 1 - É órgão do IRE o conselho de administração, abreviadamente designado porCA.

2 - São serviços do IRE: a) A Direcção de Serviços de Emprego, abreviadamente designada por DSE; b) O Centro Regional de Emprego, abreviadamente designado por CRE; c) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, abreviadamente designada por DSAF; d) O Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente designado por GAJ; e) O Gabinete de Actividades, Promoção e Imagem, abreviadamente designado por GAPI; f) O Gabinete de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por GEP; g) Os Serviços de Apoio, abreviadamente designados por SA.

2 - O IRE tem sede no Funchal, podendo dispor de delegações, núcleos ou outras formas de representação em qualquer lugar do território da Região Autónoma da Madeira.

3 - O conselho de administração aprovará, mediante regulamento, as normas internas do funcionamento dos serviços referidos no número anterior.

SECÇÃO I Direcção de Serviços de Emprego Artigo 2.º Competências 1 - Compete à DSE promover a concepção, a adequação às realidades do mercado de emprego e a actualização permanente dos instrumentos técnico-normativos necessários à dinamização da oferta e procura de emprego.

2 - No âmbito do desenvolvimento da sua actividade, compete-lhe, designadamente: a) Recolher e organizar informação sobre oportunidades de criação de postos de trabalho e proceder à sua divulgação; b) Conceber, propor e gerir programas de apoio à criação de postos de trabalho, de integração na vida activa e programas integrados de formação profissional e emprego, tendo em conta a situação e perspectivas do emprego e as características dos grupos sócio-profissionais prioritários; c) Colaborar, na óptica do fomento do emprego, na preparação de programas de desenvolvimento de reestruturação produtiva de âmbito sectorial, regional e local; d) Actuar junto de entidades públicas e privadas no intuito de incentivar o estudo de projectos e realização de empreendimentos com especial relevância na criação de empregos; e) Intervir em situações de risco eminente de desemprego, propondo em cada caso a adopção das medidas e soluções mais adequadas; f) Estudar e propor a definição de critérios de apreciação e selecção de projectos de emprego nos sectores de actividade económica, assim como analisar o seu impacte no desenvolvimento local; g) Analisar e propor a concessão de apoios ou incentivos financeiros de natureza selectiva e supletiva, destinados à criação ou manutenção de postos detrabalho; h) Gerir os programas específicos da área do emprego, nomeadamente os co-financiados pelo Fundo Social Europeu; i) Zelar pelo cumprimento dos objectivos traçados no Plano Regional de Emprego, no que se refere às medidas de emprego; j) Estudar e propor acções de sensibilização na área de gestão de empresas, para os promotores de projectos de investimento geradores de emprego, e colaborar na realização de acções de formação para desempregados, em colaboração com o Centro Regional de Emprego; l) Promover a realização de acções de formação profissional, bem como o desenvolvimento de programas no âmbito do sector cooperativo; m) Prestar apoio às cooperativas, designadamente na realização de estudos necessários ao seu planeamento ou reestruturação; n) Credenciar as cooperativas e suas organizações de grau superior, para os efeitos previstos na legislação cooperativa; o) Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.

3 - A DSE integra a Divisão de Promoção de Emprego (DPE), a Divisão de Programas de Emprego e Desenvolvimento Local (DPEDL) e a Divisão de Acompanhamento e Controle (DAC).

4 - A DSE é dirigida por um director de serviços.

SUBSECÇÃO I Divisão de Promoção de Emprego Artigo 3.º Competências 1 - À DPE compete, nomeadamente: a) Proceder à divulgação de iniciativas e programas de emprego junto de entidades públicas e privadas e pessoas à procura de emprego; b) Dinamizar iniciativas relacionadas com a promoção de emprego e promover a produção de meios de publicitação das medidas e programas de emprego em articulação com o Gabinete de Actividades, Promoção e Imagem (GAPI); c) Recolher e organizar informação sobre oportunidades de criação de postos de trabalho e proceder à sua divulgação, promovendo de igual modo a constituição de bolsas de ideias tendentes a fomentar a criação selectiva de novos projectos de investimento; d) Promover e organizar acções de sensibilização na área de gestão de empresas, para os promotores de projectos de investimento geradores de emprego, e colaborar na realização de acções de formação para desempregados em colaboração com o Centro Regional de Emprego; e) Coordenar acções de formação de animadores de clubes de emprego, unidades de inserção na vida activa e de agentes de desenvolvimento em colaboração com a DPEDL; f) Promover a satisfação das necessidades de documentação científica e técnica através da pesquisa, obtenção e difusão da documentação necessária aos seus utilizadores; g)...

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