Decreto Regulamentar Regional n.º 12/97/M, de 15 de Maio de 1997

Decreto Regulamentar Regional n. 12/97/M Aprova a orgânica da Direcção Regional do Comércio e Indústria O Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/97/M, de 12 de Fevereiro, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, determinou que as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constariam de decreto regulamentar regional.

Deste modo, importa dar execução ao estatuído naquele diploma, aprovando-se a orgânica da Direcção Regional do Comércio e Indústria, com uma estrutura dotada dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/97/M, de 12 de Fevereiro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a orgânica da Direcção Regional do Comércio e Indústria, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Março de 1997.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 10 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direcção Regional do Comércio e Indústria, adiante apenas designada por DRCI, é o departamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/97/M, de 12 de Fevereiro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, cujas atribuições, estrutura interna, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Atribuições 1 - Cabe, genericamente, à DRCI apoiar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional para os sectores do comércio, indústria e energia.

2 - Incumbe à DRCI, designadamente: a) Promover a execução da política definida para as áreas do comércio, indústria, energia e promoção do investimento; b) Executar as acções da política comercial, tanto interna como externa; c) Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua reestruturação, bem como sugerir formas de actuação conducentes à sua concretização; d) Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, em coordenação com as entidades competentes; e) Promover e garantir a prática de uma sã concorrência; f) Executar as acções disciplinadoras do exercício da actividade industrial, mormente o seu licenciamento, inspecção e fiscalização na Região; g) Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse para o desenvolvimento dos sectores da sua competência, nomeadamente no que se refere à promoção do investimento; h) Estudar, promover e propor em cooperação com os diversos órgãos e serviços dos governos regional e central e com centros técnicos de cooperação industrial, a execução das medidas que integram a política de apoio às pequenas e médias empresas industriais; i) Promover e assegurar a gestão dos parques industriais.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Artigo 3.º Estrutura A DRCI compreende os seguintes órgãos e serviços: a) Director regional; b) Gabinete Jurídico; c) Gabinete de Estudos e Planeamento; d) Gabinete de Coordenação do Frio; e) Direcção de Serviços do Comércio; f) Direcção de Serviços da Indústria; g) Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento; h) Direcção de Serviços...

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