Decreto Regulamentar Regional n.º 11/97/M, de 12 de Maio de 1997

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/97/M Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres O Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/97/M, de 12 de Fevereiro, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, determinou que as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constariam de decreto regulamentar regional.

Deste modo, importa dar execução ao estatuído naquele diploma, aprovando-se a orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres, com uma estrutura dotada dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/97/M, de 12 de Fevereiro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Março de 1997.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Pontes, Secretário Regional do Plano e da Coordenação.

Assinado em 10 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direcção Regional dos Transportes Terrestres, adiante apenas designada por DRTT, é o departamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/97/M, de 12 de Fevereiro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, cujas atribuições, estrutura interna, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Atribuições 1 - São atribuições da DRTT apoiar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional para o sector dos transportes terrestres e viação, nomeadamente em matéria de planeamento e gestão, desenvolvimento, controlo e fiscalização dos sistemas de transporte.

2 - Cabe especialmente à DRTT exercer as atribuições e competências conferidas às Direcções-Gerais de Viação e de Transportes Terrestres pelo Código da Estrada e seus regulamentos, pelo Regulamento de Transportes em Automóveis e disposições complementares e pela demais legislação aplicável ao sector.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Artigo 3.º Estrutura A DRTT compreende os seguintes órgãos e serviços: a) Director regional; b) Gabinete Técnico de Apoio; c) Assessoria Jurídica; d) Direcção de Serviços de Viação; e) Direcção de Serviços de Transportes Terrestres.

SECÇÃO II Director regional Artigo 4.º Competências 1 - Compete genericamente ao director regional superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRTT e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional: a) Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional as medidas legislativas e regulamentares que vierem a revelar-se necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do sector dos transportes terrestres da Região; b) Propor ao Secretário Regional a fixação de tarifas; c) Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para o sector, zelando pelo seu cumprimento; d) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei.

4 - O director regional pode avocar, no âmbito do número anterior, as competências dos directores de serviço e chefes de divisão da DRTT.

5 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o...

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