Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, de 25 de Maio de 1993

Decreto Regulamentar Regional n.° 13/93/M Aprova a orgânica do Serviço do Parque Natural da Madeira O Parque Natural da Madeira, criado pelo Decreto Regional n.° 14/82/M, de 20 de Novembro, revelou-se uma experiência da maior importância no que respeita à valorização dos recursos naturais que lhe estão afectos, bem como no quadro da protecção da natureza em geral, da manutenção do equilíbrio ecológico e paisagístico, com vista à fruição de um ambiente equilibrado e sadio por parte de toda a população.

Importa aproveitar por isso todas as potencialidades deste serviço, estruturando-o organicamente, pondo termo ao regime de instalação em que tem até agora vivido, de modo a permitir-lhe uma intervenção tão mais racional quanto eficaz no âmbito dos elevados valores cuja concretização lhe está acometida. É este o desiderato fundamental do presente diploma, que procede assim à aprovação da lei orgânica do Parque Natural da Madeira.

Nestestermos: O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, da alínea c) do artigo 49.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro, e do n.° 3 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 1/93/M, de 7 de Janeiro, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Natureza O Serviço do Parque Natural da Madeira, neste diploma abreviadamente designado por PNM, é um serviço operativo, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, funcionando sob a tutela da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, que tem como objectivos a protecção da natureza, nas áreas delimitadas na descrição e mapa constantes do anexo I ao presente diploma.

Artigo 2.° Atribuições 1 - São atribuições do PNM: a) Promover a nível regional o plano de conservação da natureza; b) Promover a execução da política e objectivos definidos pelo Governo Regional na área da protecção e conservação da natureza, sem prejuízo das atribuições e competências reservadas a outros organismos públicos na matéria; c) Elaborar estudos e propor medidas visando a preservação do património genético, a gestão racional da flora e da fauna e a protecção das espécies; d) Prosseguir medidas e acções com vista a um desenvolvimento harmonioso e equilibrado dos diversos ecossistemas regionais; e) Empreender as acções necessárias à conservação de espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis; f) Promover o alargamento da área de distribuição das espécies indígenas da flora e da fauna, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para a conservação de espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis; g) Promover a reintrodução de espécies indígenas extintas em território regional, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para o enriquecimento e conservação de ecossistemas; h) Promover o ordenamento biofísico dos espaços naturais da Região, com vista a facultar o recreio, o lazer e a livre usufruição da natureza pelos cidadãos; i) Propor a protecção de indivíduos ou formações vegetais ou unidades geomorfológicas de reconhecido interesse científico ou paisagístico; j) Propor a criação de áreas protegidas e assegurar a sua implementação e gestão; l) Informar e sensibilizar as populações com vista a uma utilização da natureza consciente e responsável por parte daquelas; m) Empreender acções pedagógicas sistemáticas junto das populações, com vista à consciencialização do valor do património natural e do ambiente, co-responsabilizando-as na salvaguarda e manutenção daquele património e na fruição de um ambiente equilibrado e sadio; n) Promover e participar em actividades de investigação científica e técnica no domínio da protecção da natureza e do ambiente; o) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que visem a construção e a realização de obras ou outras acções, de iniciativa pública ou privada, que pela sua localização, implementação, dimensão ou características se insiram na sua área de jurisdição, proximidades e zonas de influência; p) Emitir os demais pareceres previstos na lei, bem como os solicitados por entidades públicas, no quadro das suas atribuições; q) Exercer as demais competências previstas na lei; 2 - O PNM é a autoridade administrativa e científica regional nos termos e para os efeitos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção.

3 - No exercício das suas atribuições, o PNM promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas, com atribuições no âmbito da protecção e conservação da natureza e do ambiente.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências Artigo 3.° Órgãos e serviços 1 - São órgãos do PNM: a) O director; b) A comissão consultiva; c) A comissão científica; 2 - Integra o PNM o seguinte serviço de apoio técnico-administrativo: Repartição de Serviços Administrativos (RSA).

3 - Integram o PNM os seguintes serviços operativos: a) Divisão de Conservação da Natureza (DCN); b) Divisão de Ordenamento, Projectos e Educação Ambiental (DOPEA); 4 - Integra o PNM o seguinte serviço auxiliar de polícia: Corpo de Vigilantes da Natureza (CVN), cujo estatuto consta do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

5 - Os serviços a que se reportam os números 2 e 4 do presente artigo dependem directamente do director do PNM.

SECÇÃO I Do director Artigo 4.° Competências 1 - Ao director compete, genericamente, administrar o PNM e superintender a actuação de todos os seus órgãos e serviços, submetendo a despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o director será assistido pela comissão consultiva e pela comissão científica, nos termos do presente diploma.

3 - Compete, designadamente, ao director do PNM: a) Promover a execução da política e os objectivos definidos pelo Governo Regional no âmbito da conservação da natureza; b) Orientar as actividades do PNM e tomar as decisões sobre os assuntos correntes; c) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos do PNM; d) Autorizar as despesas e providenciar pela arrecadação de receitas; e) Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual do PNM e o correspondente relatório de execução; f) Gerir e coordenar a acção do CVN; g) Estabelecer o diálogo com as comissões consultiva e científica, bem como com todos os organismos com que colabora, designadamente aqueles a que se reporta o n.° 3 do artigo 2.°; h) Representar o PNM em juízo e fora dele; i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que respeitem ao PNM submetidos à sua apreciação; j) Exercer as demais competências previstas na lei; 4 - O director depende directamente do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, sendo-lhe atribuída a categoria de director de serviços.

5 - O lugar de director do PNM é provido em comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor, à matéria aplicável.

6 - O director pode delegar e subdelegar poderes da sua competência nos chefes de divisão do PNM, bem como avocar competências dos mesmos, nos termos da lei.

7 - O director será substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos pelo chefe de divisão que para o efeito designar o secretário regional da tutela.

8 - O director do PNM toma posse perante o Presidente do Governo Regional.

SECÇÃO II Da comissão consultiva Artigo 5.° Natureza e composição A comissão consultiva é o órgão de apoio, com funções consultivas genéricas no quadro das atribuições do PNM, sendo a seguinte a sua composição: a) O director do PNM, que a preside; b) Um representante da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas; c) Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação; d) Um representante da Secretaria Regional do Turismo e Cultura; e) Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente; f) Dois representantes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sendo um pelo Serviço Regional de Protecção Civil; g) Um representante da Secretaria Regional de Finanças; h) Um representante da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa; i) Um representante da Secretaria Regional de Educação; j) Um representante das câmaras municipais cuja actuação se reporte às áreas afectas ao PNM, nos termos do presente diploma; l) Um representante da Universidade da Madeira; m) Um representante das associações de defesa do ambiente com sede na Região; n) Um representante das associações de pastores constituídas no quadro do regime silvo-pastoril; o) Um representante do Conselho Regional da Caça e da Fauna; p) Um representante das organizações de escuteiros da Região; q) Três cidadãos de reconhecido mérito no âmbito da protecção da natureza ou ambiente.

Artigo 6.° Recrutamento 1 - Os representantes de cada departamento, associações ou serviços referidos no artigo anterior, à excepção dos referidos na alínea q), são designados pelos respectivos responsáveis e nomeados por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

2 - Os membros da comissão consultiva a que se reporta a alínea q) do artigo 5.° são designados pelo Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

Artigo 7.° Competências 1 - Compete genericamente à comissão consultiva apoiar e assistir o director com vista à integral realização das atribuições do PNM.

2 - Compete, designadamente, à comissão consultiva: a) Elaborar estudos e pareceres; b) Sugerir as acções necessárias com vista à concretização da política e dos objectivos definidos para o PNM; 3 - Os pareceres da comissão consultiva não têm efeito vinculativo.

Artigo 8.° Sessões ordinárias A comissão consultiva reúne ordinariamente duas vezes por ano.

Artigo 9.° Sessões extraordinárias A comissão consultiva reunirá em sessões extraordinárias a solicitação do Governo Regional, do Secretário Regional de...

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