Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/A, de 08 de Maio de 1993

Decreto Regulamentar Regional n.° 11/93/A Pelo Decreto Legislativo Regional n.° 1/93/A, de 5 de Janeiro, procedeu-se à alteração na estrutura e na composição do Governo Regional dos Açores, tendo, em consequência, sido extinto o cargo de Secretário Regional da Administração Interna e a correspondente Secretaria Regional.

Por força do mesmo diploma legal, a generalidade das atribuições cometidas à ex-Secretaria Regional da Administração Interna passaram a integrar o elenco das atribuições da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, pelo que se impõe alterar o actual quadro normativo, adequando-o à nova estrutura orgânica entretanto aprovada.

Assim, em execução do artigo 17.° do Decreto Regional n.° 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, o seguinte: Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Natureza A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, abreviadamente designada por SRFPAP, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que propõe e executa a política do Governo Regional nas seguintes matérias: a) Orçamento e contabilidade pública; b) Contribuições e impostos; c)Tesouro; d) Crédito e seguros; e)Planeamento; f)Estatística; g) Promoção do investimento e privatizações; h) Assuntos eleitorais; i) Administração regional autónoma e autárquica; j) Organização, gestão e racionalização administrativa; l) Inspecção regional; m) Função pública; n) Ordem pública.

Artigo 2.° Atribuições São atribuições da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública: a) Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção do investimento e privatizações, bem como na participação da Região na definição e execução das políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto da Autonomia; b) Participar na definição da política económica regional; c) Gerir o património da Região; d) Superintender e coordenar no domínio da estatística e do planeamento regionais, designadamente nas actividades da orgânica regional de planeamento, da preparação, elaboração e execução dos planos regionais; e) Orientar a actividade e coordenar o planeamento regional nas suas múltiplas vertentes, em colaboração com os outros departamentos governamentais; f) Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento; g) Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e dos recursos humanos; h) Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e as autarquias locais; i) Exercer os poderes de tutela inspectiva sobre os serviços das administrações regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei; j) Actuar em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei; l) Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, bem como elaborar estudos jurídicos sobre matérias respeitantes às Regiões Autónomas; m) Ordem pública.

Artigo 3.° Competências do Secretário Regional 1 - Compete ao Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública: a) Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento e estatística regionais, promoção do investimento e privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto da Autonomia; b) Orientar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei; c) Exercer os poderes de tutela que lhe são atribuídos por lei; d) Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as acções necessárias à sua concretização; e) Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência; f) Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional; g) Representar a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública; 2 - O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais, nos adjuntos, nos chefes de delegação de contabilidade pública regional e nos tesoureiros gerentes algumas das suas competências, designadamente em matéria de pessoal.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 4.° Estrutura 1 - A SRFPAP compreende os seguintes órgãos e serviços: a) De apoio instrumental: Centro de Informação e Documentação (CID); Repartição dos Serviços Administrativos (RSA); b) De apoio técnico: Gabinete Técnico (GT); Centro de Informática (CI); c) De carácter operativo: Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT); Direcção Regional de Estudos e Planeamento (DREPA); Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP); Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA); Inspecção Regional (IR); 2 - A IR e o SREA são objecto de diplomas próprios.

SECÇÃO I Órgãos de apoio instrumental SUBSECÇÃO I Centro de Informação e Documentação (CID) Artigo 5.° Competências 1 - O CID é um serviço de apoio instrumental e documental da SRFPAP, competindo-lhe: a) Recolher e proceder à análise e difusão da informação técnica e científica relativa a todas as matérias sobre a Administração, em geral, e, especificamente, as que se relacionam com as atribuições da SRFPAP; b) Coordenar a recolha e tratamento de dados relativos às áreas de actuação da SRFPAP e a actualização dos ficheiros de legislação e bibliografia; c) Manter em funcionamento o centro de documentação, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interesse para a Administração Pública; d) Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a difusão de legislação regional, nacional e estrangeira e de toda a informação legislativa com interesse para a SRFPAP; e) Planificar e promover a edição de publicações com interesse para a SRFPAP e para outros departamentos regionais; f) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da administração pública regional; g) Estudar e promover a criação de uma base de dados sobre legislação com interesse para a administração pública regional autónoma e local; 2 - O CID é dirigido por um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO II Repartição dos Serviços Administrativos (RSA) Artigo 6.° Atribuições 1 - A RSA é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo da SRFPAP.

2 - A RSA funciona na dependência directa do Secretário Regional.

3 - A RSA compreende os seguintes serviços: a) Secção de apoio, expediente e arquivo; b) Secção de apoio à DREPA; c) Secção de apoio à DROAP.

Artigo 7.° Competências do chefe da RSA Compete ao chefe da RSA: a) Dirigir, coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção; b) Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo da SRFPAP; c) Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à gestão do pessoal da SRFPAP; d) Assegurar o exercício de quaisquer outras funções de ordem técnico-administrativa determinadas pelo Secretário Regional; e) Promover a aquisição de material que se mostre necessário ao bom funcionamento dos serviços da SRFPAP; f) Zelar pela conservação do material da SRFPAP e assegurar a actualização do respectivo inventário; g) Executar as funções de oficial público que lhe competem nos termos da lei.

Artigo 8.° Competências das secções de apoio 1 - Às secções de apoio compete o desempenho de funções e tarefas correntes de expediente administrativo dos respectivos serviços, designadamente: a) Assegurar o serviço de expediente geral; b) Proceder ao serviço de arquivo; c) Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal; d) Superintender nos serviços de reprografia; e) Dirigir e superintender o pessoal auxiliar; f) Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca; g) Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e arquivo de informação científica e técnica; 2 - Às secções de apoio poderão ser cometidas outras tarefas, conforme as especificidades do serviço que apoiam e por determinação do dirigente máximo desse serviço.

3 - O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública poderá delegar as suas competências, relativamente à Repartição dos Serviços Administrativos, nos dirigentes dos serviços a que as secções prestam apoio.

SECÇÃO II Órgãos de apoio técnico SUBSECÇÃO I Gabinete Técnico (GT) Artigo 9.° Competências 1 - O GT é o órgão de apoio jurídico e económico do SRFPAP, ao qual compete, designadamente: a) Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional; b) Propor regras, acompanhar e gerir o processo regional de privatizações nos termos superiormente definidos e em conformidade com a lei; c) Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas emanados da SRFPAP ou que lhe sejam submetidos para parecer; d) Assessorar, em geral, o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRFPAP, e, bem assim, executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Secretário Regional; 2 - O GT é dirigido por um director de serviços, directamente dependente do Secretário Regional.

SUBSECÇÃO II Centro de Informática (CI) Artigo 10.° Competências 1 - Ao CI compete, nomeadamente: a) Participar na definição da política informática e proceder à sua...

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