Decreto Regulamentar Regional n.º 10/90/M, de 30 de Maio de 1990

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/90/M Lei Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica O Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M, de 10 de Janeiro, que procedeu à reestruturação do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, criou a Secretaria Regional das Finanças e a Secretaria Regional da Economia.

Na Secretaria Regional das Finanças foram englobadas as Direcções Regionais de Finanças e de Orçamento e Contabilidade, tendo os sectores do comércio e indústria e os serviços a eles adstritos transitado para a Secretaria Regional da Economia.

Assim, dadas as alterações verificadas, urge alterar a Lei Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica.

Nestestermos: O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º A orgânica e a estrutura da Direcção Regional de Aeroportos, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/86/M, de 31 de Dezembro.

Art. 3.º A orgânica e a estrutura do Serviço Regional de Estatística da Madeira, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/88/M, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 136/89, de 27 de Setembro.

Art. 4.º A orgânica e a estrutura dos Serviços de Informática, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/87/M, de 24 de Abril.

Art. 5.º A Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., é tutelada pela Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica.

Art. 6.º Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/89/M, de 18 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 135/89, de 27 de Setembro.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Abril de 1990.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Gonçalves Jardim.

Assinado em 17 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

LEI ORGÂNICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E COORDENAÇÃO ECONÓMICA CAPÍTULO I Artigo 1.º Natureza e atribuições A Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica e o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores do planeamento, energia, comunidades europeias, investimento estrangeiro, transportes aéreos, aeroportos, comunicações, informática e estatística.

Artigo 2.º Competência do Vice-Presidente A Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica é superiormente dirigida pelo Vice-Presidente do Governo Regional, a quem compete,designadamente: a) Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional; b) Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional; c) Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade; d) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica; e) Elaborar os projectos de diplomas legislativos que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à Vice-Presidência do Governo Regional e CoordenaçãoEconómica; f) Fixar os preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações que lhe sejam propostas pelas direcções regionais, dentro das respectivas competências constantes do presente diploma; g) Aprovar as tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares dentro da Região Autónoma da Madeira; h) Conceder as licenças para instalação e funcionamento às entidades que pretendam operar no âmbito institucional da zona franca da Madeira, através do exercício das actividades...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT