Decreto Regulamentar Regional n.º 8, de 29 de Maio de 1979

Decreto Regulamentar Regional n.º 8 A indispensabilidade de um diploma definidor da organização estrutural da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, já legalmente criada pelo Decreto Regional n.º 2/76, de 21 de Outubro, mas sem a devida articulação dos serviços e quadros próprios, promana não só, logicamente, do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, senão também, e maiormente, das reais necessidades dos serviços, projectados sobre actividades económicas tão complexas e relevantes como a agricultura e as pescas.

O presente diploma vem assim preencher esse desiderato, sistematizando e compendiando todo o travejamento orgânico-jurídico da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, desde a sua ossatura principal, constituída pelos vários gabinetes, órgãos consultivos e direcções de serviços, até à diversificação dos serviços e departamentos, que foi possível recortar neste momento, em adequação às necessidades e às realidades específicas da Região.

No que concerne, sobremodo, aos domínios da agricultura e da pecuária - já com estruturas organizativas herdadas das antigas instituições -, intentou-se, decisivamente, uma valorização do agro, no seu sentido mais amplo, sopesando-se a importância primordial que o mesmo reveste para a Região, carecida de matérias-primas e de indústrias transformadoras, apelando-se, em concreto, para uma efectiva regionalização, nos limites consentidos, dos centros de decisão e dos meios, numa verdadeira relação directa com os problemas da agricultura e das pescas. Outrossim, fugindo, em parte, ao modelo clássico de organização dos departamentos de agricultura, criam-se, no presente diploma, para além de gabinetes e órgãos consultivos desconhecidos das antigas estruturas, um gabinete de apoio financeiro às actividades agrícolas e piscatórias e duas direcções de serviços, também novas: a Direcção dos Serviços de Comércio e Indústrias Agrícolas e a Direcção dos Serviços de Extensão.

A primeira visa fundamentalmente a comercialização dos produtos agrícolas e a sua transformação industrial, dando acolhimento à ideia de que a agricultura não deve desempenhar, tão-somente, uma função de subsistência, mas deve assumir também uma função comercial e de mercado. A Direcção dos Serviços de Extensão tem em vista, por sua parte, uma devida motivação e prestação de apoio técnico aos agricultores e às actividades piscatórias, procurando-se, prevalentemente, a dinamização e desenvolvimento dos respectivossectores.

Na área dos serviços administrativos, julgou-se azada e oportuna a solução de concentrar, numa repartição única, a coordenação dos serviços de apoio técnico-administrativo - donde dimana, também, em perfeito encadeamento hierárquico, um quadro unitário de funcionários -, criando, com a devida parcimónia, secções administrativas onde foram julgadas necessárias, para não empolar demasiado as estruturas ou apagar-lhes a eficácia. Não foi por ora possível estruturar, em termos definitivos, outros serviços de acentuada relevância, como seja, designadamente, o sector das pescas, que vem merecendo ao Governo Regional o maior empenhamento e interesse, aguardando-se a regionalização de algumas actividades, como as lotas, e uma perspectiva mais evoluída e mais consistente, só possível, embora a curto prazo, quando amadurecerem os estudos sobre tão complexa actividade.

2 - Enfim, cumpre-nos fazer uma referência sumária ao quadro e à classificação do pessoal afecto à Secretaria Regional. O quadro autonomiza-se em relação às demais Secretarias, constituindo-se, no seu âmbito, um quadro próprio, estendendo-se também esse propósito unificador por razões práticas de flexibilidade de colocação e movimentação do pessoal ao pessoal administrativo, centrado numa repartição única - donde promanam as várias secções -, e ao pessoal auxiliar, também unificado.

Quanto à classificação do pessoal, houve mister, considerando as necessidades específicas da Secretaria, aditar aos grupos estabelecidos no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, o pessoal auxiliar técnico e o pessoal agrícola, para aí enquadrar, devidamente, uma ampla franja de pessoal, diversificado nas habilitações e, sobretudo, nas funções dos demais agentes e funcionários, criando, quanto a eles, normas específicas ou mesmo até de carácter excepcional. Um diploma orgânico destina-se a criar, estruturar e pôr a funcionar serviços, mas não pode lograr, sortilegamente, a aplicação imediata. Outrossim, a sua concretização haverá de ser gradual e progressiva, com o concurso dos meios humanos indispensáveis, podendo mesmo a sua textura jurídica ou organizativa ser, aqui ou ali, corrigida, quando a experiência ou a oportunidade o aconselharem.

Nestes termos: O Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, artigo 2.º do Decreto Regional n.º 1/76, de 21 de Julho, e artigo 4.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, publicado no Diário da República, de 10 de Março de 1978, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Funções e estrutura orgânica da Secretaria Regional SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 1.º Constituem objectivos essenciais da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas:

  1. Definir a política agrária e das pescas na Região Autónoma da Madeira e coordenar a sua execução; b) Elaborar os planos e programas de desenvolvimento agrícola e das pescas a integrar no plano geral de desenvolvimento da Região; c) Participar na definição da política de crédito e seguros a estabelecer nos sectores a seu cargo; d) Participar na definição e no estabelecimento da política do ambiente; e) Contribuir para a definição e execução das medidas necessárias ao ordenamento do território; f) Traçar uma política que vise a efectiva assistência técnica permanente a agricultores e pescadores no que diz respeito à organização da produção e suas técnicas e à formação profissional; g) Promover a investigação científica em todos os sectores integrados na Secretaria Regional, visando a adequada adaptação às características próprias da Região.

    Artigo 2.º Compete ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas, designadamente:

  2. Definir e fazer executar a política agrária e das pescas; b) Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional; c) Orientar e coordenar a acção dos directores de serviços; d) Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços na sua directa dependência; e) Promover todas as formas de cooperação e coordenação de acções com as outras Secretarias Regionais ou serviços públicos do Estado.

    Artigo 3.º A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas compreende os seguintes órgãos e direcções de serviços:

  3. Gabinete do Secretário Regional; b) Gabinete de Estudos e Planeamento; e) Gabinete de Apoio Financeiro às Actividades Agrícolas e Piscatórias; d) Conselho Regional de Agricultura e Pescas; e) Conselho Técnico Regional; f) Direcção dos Serviços Agrícolas; g) Direcção dos Serviços de Comércio e Indústrias Agrícolas; h) Direcção dos Serviços Florestais; i) Direcção dos Serviços Veterinários; j) Direcção dos Serviços das Pescas; l) Direcção dos Serviços de Extensão; m) Repartição dos Serviços Administrativos.

    SECÇÃO II Gabinete do Secretário Regional Artigo 4.º O Gabinete do Secretário Regional é formado por um chefe de gabinete e um secretário.

    Artigo 5.º Ao chefe de gabinete compete a direcção do Gabinete, assegurar o seu expediente normal e, bem assim, a representação do Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal.

    Artigo 6.º Os elementos do Gabinete serão providos por escolha do Secretário Regional, considerando-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado.

    Artigo 7.º 1 - Quando os providos sejam trabalhadores civis do Estado, da Administração Regional ou Local ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço.

    2 - Quando forem recrutados nas empresas nacionalizadas, regionalizadas ou ainda no sector privado, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regional n.º 2/76, de 21 de Outubro, exercerão os seus cargos em regime de requisição.

    Artigo 8.º O vencimento dos membros do Gabinete é o determinado no artigo 3.º do Decreto Regional n.º 12/78/M.

    SECÇÃO III Gabinete de Estudos e Planeamento Artigo 9.º Ao Gabinete de Estudos e Planeamento incumbe:

  4. Apoiar a acção do Secretário Regional na formulação da política agrária e das pescas e no planeamento dos respectivos sectores; b) Assegurar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da Secretaria Regional, a preparação dos planos anuais, a médio e a longo prazos, para os sectores agrícola e das pescas; c) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais, centrais, ministeriais e interministeriais de planeamento; d) Apreciar e avaliar os resultados das medidas de política agrária e das pescas; e) Promover o aperfeiçoamento dos técnicos e da informação estatística relativos aos sectores de agricultura e das pescas.

    SECÇÃO IV Gabinete de Apoio Financeiro às Actividades Agrícolas e Piscatórias Artigo 10.º O Gabinete de Apoio Financeiro às Actividades Agrícolas e Piscatórias tem como finalidade essencial a prestação de auxílio aos agricultores e pescadores em matéria de subsídios ou outros benefícios de carácter material às respectivasexplorações.

    SECÇÃO V Conselho Regional de Agricultura e Pescas Artigo 11.º

  5. O Conselho Regional de Agricultura e Pescas é o órgão consultivo que visa, essencialmente, apoiar o Secretário Regional na definição das linhas gerais de acção e orientação da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

  6. As atribuições e funcionamento do Conselho Regional serão definidos por despacho normativo do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

  7. O Conselho Regional reunirá em plenário ou por secções sempre que para tal seja convocado pelo Secretário Regional.

    Artigo 12.º O Conselho Regional de...

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