Decreto Regulamentar Regional n.º 14/98/A, de 13 de Maio de 1998

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/98/A Maior atenção, acompanhamento e apoio às comunidades açorianas dispersas pelo mundo, aos candidatos a emigrantes e regressados, e aprofundamento da relação dessas comunidades com as suas origens, designadamente nos aspectos económico, cultural, político, social e profissional, são objectivos que levam à criação da Direcção Regional das Comunidades, com sede na cidade da Horta.

O presente diploma visa instituir as condições operacionais para a Direcção Regional das Comunidades - que tem por atribuição executar directamente a política definida para o sector - alargar o seu âmbito de acção e desenvolver os laços estabelecidos entre as comunidades e a sua terra natal, com novas áreas funcionais correspondentes aos objectivos programáticos do Governo e às reais necessidades do sector.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a orgânica da Direcção Regional das Comunidades, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º 1 - São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.º 18/89/A, de 19 de Maio, 16/92/A, de 30 de Março, e 1/97/A, de 25 de Fevereiro.

2 - É revogado o artigo 14.º-A do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/92/A, de 4 de Agosto.

Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 16 de Janeiro de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DAS COMUNIDADES CAPÍTULO I Natureza e competências Artigo 1.º Natureza 1 - É criada, na dependência directa da Presidência do Governo Regional dos Açores, a Direcção Regional das Comunidades, adiante designada abreviadamente por DRC, em substituição do Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas, com funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito das comunidades de origem açoriana dispersas pelo mundo e da emigração.

2 - A DRC terá funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito das comunidades de origem açoriana dispersas pelo mundo e da emigração.

3 - O director regional das Comunidades é coadjuvado no exercício das suas funções por um adjunto, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, o qual, para além de ser o responsável pelo Gabinete de Informação e Relações Externas, substituirá o director regional das Comunidades nas suas faltas e impedimentos.

4 - O director regional das Comunidades pode, nos termos da lei, delegar no pessoal dirigente, nos coordenadores e em pessoal das carreiras técnica superior e técnica competências para despachar assuntos correntes de administraçãoordinária.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

Artigo 2.º Competências Constituem competências da DRC, designadamente: a) Estudar e contribuir para a definição das medidas da política para o sector, propondo os planos, programas e projectos de acordo com os objectivos e prioridades de acção; b) Executar a política definida para o sector; c) Promover, dirigir e acompanhar as actividades consideradas necessárias ao desenvolvimento dessa política; d) Informar, assistir e organizar os processos dos candidatos à emigração e dosregressados; e) Garantir informação sobre a Região às comunidades de origem açoriana; f) Elaborar estudos estatísticos de emigração e de...

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