Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 06 de Maio de 1998

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A A Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos (SRHE) é o departamento do Governo Regional dos Açores com atribuições nos domínios da habitação, obras públicas, transportes terrestres, protecção civil e inspecção de bombeiros na Região. Considerando que as duas últimas atribuições são levadas a cabo por entidades dotadas de autonomia administrativa e financeira, trata-se aqui de dar corpo ao conjunto de órgãos e serviços aos quais compete assegurar um desempenho conforme aos objectivos fixados pelo Governo Regional nas restantes áreas acima referidas.

A presente orgânica é norteada pela preocupação de acentuar a participação dos cidadãos e das suas organizações na formação da vontade administrativa e no desempenho pontual de acções que, tradicionalmente, se inserem na esfera de competências da Administração.

Foi reforçada a estrutura da Direcção Regional de Habitação, de modo a dotá-la dos meios necessários à consecução dos objectivos do Governo Regional neste domínio, de que é indicador claro o sucessivo aumento das verbas cuja gestão lhe vai sendo atribuída. Do mesmo modo, foi reforçada a importância do Laboratório Regional de Engenharia Civil como garante da qualidade da construção em geral, assumindo-se claramente a vontade política de caminhar no sentido da transformação deste em organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, acompanhando as mutações que irão ocorrer no seu espaço físico.

Racionalizou-se o âmbito de intervenção da Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres, demarcando-se cuidadosamente zonas de actuação e clarificando-se competências dos diversos serviços que a compõem.

Clarificou-se a figura do delegado de ilha, uniformizando-se a base de responsabilização dos titulares desses cargos em face da execução das políticas prosseguidas pela Secretaria Regional de Habitação e Equipamentos no todo do arquipélago e introduziram-se mecanismos de cooperaçãointerna.

Reforçaram-se os mecanismos de controlo interno e de tomada de decisões, por forma a acelerar a gestão dos processos e uniformizar os procedimentos, reforçando a eficácia das políticas e das acções desenvolvidas.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos e respectivos quadros de pessoal, publicados em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º Revogação São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.º 2/92/A, de 27 de Janeiro, 8/95/A, de 21 de Março, 15/96/A, de 11 de Março, e 7-A/97/A, de 9 de Abril, bem como as demais normas de hierarquia idêntica ou inferior que contra as normas do presente diploma disponham.

Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Março de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO Orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, abreviadamente designada por SRHE, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que orienta, dirige e superintende as acções a desenvolver nas áreas da habitação, das obras públicas, dos transportes terrestres, da protecção civil e da inspecção de bombeiros, consideradas nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.

Artigo 2.º Atribuições Constituem atribuições da SRHE: a) Definir a política nos domínios da habitação, das obras públicas, dos transportes terrestres, da protecção civil e da inspecção de bombeiros, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução; b) Elaborar o plano de desenvolvimento habitacional, de obras públicas, de transportes terrestres e de protecção civil, a integrar no plano geral de desenvolvimento da Região, de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional; c) Participar na elaboração dos programas base da política dos sectores que lhe estão afectos; d) Elaborar projectos de obras públicas e suas modificações ou alterações; e) Lançar procedimentos aquisitivos, elaborando ou coordenando a elaboração das respectivas peças de suporte, escritas ou desenhadas, e analisar as propostas para eles recebidas; f) Executar, tendencialmente, todas as obras públicas levadas a efeito na Região; g) Realizar ou promover a realização das acções que, por lei ou regulamentação geral, forem cometidas à Região, no âmbito da circulação automóvel e dos transportes terrestres; h) Definir, em cooperação com as autarquias locais e dentro dos limites da respectiva competência, os fluxos de tráfego e seu escoamento, bem como zonas de estacionamento e parques de camionagem; i) Promover formas de cooperação e coordenação de acções com instituições e entidades regionais, nacionais e estrangeiras, no âmbito das suas áreas de actuação.

Artigo 3.º Competência do Secretário Regional 1 - Compete ao Secretário Regional da Habitação e Equipamentos: a) Representar a SRHE; b) Assegurar a orientação, prossecução e coordenação das atribuições da SRHE, praticando, no uso dos seus poderes de direcção e superintendência, os actos necessários à consecução desse objectivo; c) Definir e propor ao Governo Regional as políticas de habitação, obras públicas, transportes terrestres e protecção civil, bem como fazer executar as acções necessárias à respectiva concretização; d) Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência; e) Apoiar, através dos meios considerados mais eficazes, a realização de obras ou outras acções de inegável interesse público, a efectuar pelas autarquias locais ou por entidades particulares, designadamente comissões especiais, de fim altruísta.

2 - O Secretário Regional poderá, nos termos da lei, delegar no chefe de gabinete competência para a prática de actos correntes de administração ordinária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 4.º Estrutura 1 - Para a prossecução dos seus objectivos, a SRHE compreende os seguintes órgãos e serviços: a) De carácter consultivo, o Conselho Regional de Obras Públicas (CROP); b) De apoio técnico: i) Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo (SAJNP); ii) Centro de Informática (CI); c) De apoio instrumental: i) Serviço de Documentação e Controlo Financeiro (SDCF); ii) Gabinete de Recursos Humanos (GRH); iii) Gabinete de Relações Públicas (GRP); d) De carácter operativo: i) Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC); ii) Direcção Regional de Habitação (DRH); iii) Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres (DROPTT).

2 - Na dependência do Secretário Regional funciona também o Fundo Regional de Transportes, exclusivamente na parte da respectiva actividade respeitante aos transportes terrestres, e em coordenação com a Secretaria Regional da Economia, no que toca ao funcionamento geral do organismo, o Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores e a Inspecção Regional de Bombeiros dosAçores.

3 - São serviços externos as delegações de ilha.

4 - Os órgãos de apoio técnico, os órgãos de apoio instrumental e os serviços externos funcionam na directa dependência do Secretário Regional.

Artigo 5.º Colaboração funcional Os órgãos e serviços da SRHE devem funcionar em estreita cooperação e interligação para o desempenho cabal das suas atribuições e competências, designadamente na elaboração de projectos e programas que envolvam acções de investigação e desenvolvimento.

Artigo 6.º Estrutura de projecto 1 - Poderão ser criados grupos de trabalho ou equipas de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos a alcançar o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

2 - A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos poderá ser confiada, mediante contrato e de acordo com o disposto na lei, a entidades de reconhecida competência.

SECÇÃO I Órgão consultivo - Conselho Regional de Obras Públicas Artigo 7.º Competências O CROP tem funções consultivas e de análise respeitantes às situações que se deparem às obras públicas na Região.

Artigo 8.º Composição 1 - O CROP será presidido pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos e tem ainda como membros, por parte da SRHE, o chefe de gabinete , os adjuntos e os directores regionais, bem como um representante da Mesa das Obras Públicas da Câmara de Comércio dos Açores, um representante da Secção Regional dos Açores da Ordem dos Engenheiros, um representante da Mesa de Construção Civil da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores e um representante do Núcleo de Arquitectos da Região dosAçores.

2 - A solicitação do presidente ou por este autorizados, podem ainda tomar parte nas reuniões do CROP técnicos, peritos, organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas ou quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna.

Artigo 9.º Reuniões O CROP reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, três dos membros.

SECÇÃO II Serviços de apoio técnico SUBSECÇÃO I Serviço de Apoio Jurídico e...

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