Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 05 de Maio de 1998

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A Considerando a estrutura do VII Governo Regional aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro; Considerando a opção do VII Governo Regional em agrupar numa única secretaria as actividades ligadas ao bem-estar das populações (saúde, desporto e segurança social), as que cuidam das condições do seu acesso e usufruto do saber (educação, cultura, formação profissional, trabalho e emprego) e as políticas de solidariedade, as quais constituem uma unidade operativa e funcional: Esta unidade recebe a designação de Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais e é o órgão operativo do Governo Regional para a formulação e execução de políticas globais relativas ao conjunto dos recursos humanos da Região.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Legislação revogada É revogada a seguinte legislação: 1 - Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/A, de 1 de Fevereiro.

2 - Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, com a alteração constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/96/A, de 22 de Fevereiro, artigos 15.º a 35.º 3 - Decreto Regulamentar Regional n.º 14/86/A, de 14 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.º 22/87/A, 15/91/A, 11/92/A, 8/93/A e 18/95/A, respectivamente de 29 de Julho, 2 de Maio, 17 de Março, 31 de Março e 7 de Outubro, com as ressalvas constantes do número seguinte.

4 - Enquanto não for criado o instituto público que assumirá as competências da Direcção Regional da Saúde, nos domínios da gestão dos recursos materiais e financeiros, do aprovisionamento e do planeamento e informática, essas competências serão asseguradas por aquela Direcção Regional.

5 - Enquanto não for regulamentado o funcionamento da Escola Profissional das Capelas, manter-se-ão em vigor as normas do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, respeitantes à Direcção Regional do Emprego, no que concerne ao Centro de Formação Profissional dos Açores, e respectivo pessoal, com excepção dos lugares de director e subdirector, os quais são extintos na data de publicação do presente diploma.

6 - Mantêm-se em vigor as normas do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, no que concerne à Divisão de Apoio ao Sector Cooperativo, da ex-Direcção Regional de Emprego, até à publicação da lei orgânica da Secretaria Regional da Economia.

7 - Decreto Regulamentar Regional n.º 27/91/A, de 20 de Agosto, com a alteração constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/92/A, de 23 deMaio.

8 - Até à aprovação do diploma orgânico da Inspecção Regional de Actividades Culturais dos Açores (IRACA), as respectivas funções serão asseguradas pela Direcção Regional da Cultura e respectivo corpo de inspectores de actividadesculturais.

Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Março de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS CAPÍTULO I Natureza e competências Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, abreviadamente designada por SREAS, é o departamento que propõe e executa a política do Governo nos sectores da educação, cultura, desporto, saúde, solidariedade e segurança social, juventude, trabalho, emprego e formação profissional.

Artigo 2.º Competências São competências da SREAS: a) Estudar, propor e executar as políticas relativas à saúde e ao bem-estar daspopulações; b) Garantir o direito à educação e o correcto desenvolvimento do processo educativo; c) Definir e orientar as políticas cultural e desportiva; d) Apoiar as actividades da juventude, mediante o desenvolvimento de sistemas de informação, programas de intercâmbio, ocupacionais e tempos livres; e) Promover o trabalho, a manutenção do emprego, bem como a formação profissional no âmbito das carreiras específicas deste departamento e a inserida no mercado de emprego e no sistema educativo; f) Promover a concertação social; g) Promover a conciliação e arbitragem do trabalho; h) Coordenar a elaboração de planos regionais integrados relativos à promoção de bem-estar físico, psíquico e social das populações da Região e acompanhar a respectiva execução; i) Propor e executar as demais tarefas que, na área da promoção do bem-estar das populações, do acesso e usufruto do saber e da condução das políticas de solidariedade social, sejam cometidas ao Governo Regional.

Artigo 3.º Competências do Secretário Regional 1 - Compete ao Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais: a) Representar a SREAS; b) Propor e fazer executar a política de educação, cultura, desporto, saúde, solidariedade e segurança social, juventude, trabalho, emprego e formação profissional; c) Dirigir e coordenar a actuação dos directores regionais e dos outros dirigentes dos serviços que estão na sua directa dependência; d) Orientar superiormente toda a acção da SREAS e exercer as demais competências previstas na lei.

2 - O Secretário Regional, nos termos da lei, poderá delegar no chefe de Gabinete competências para a prática de actos correntes de administração ordinária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

4 - Nas ausências e impedimentos dos directores regionais, ou na vacatura dos respectivos cargos, o Secretário Regional, por despacho, assumirá as respectivas competências.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 4.º Estrutura 1 - A SREAS compreende os seguintes órgãos e serviços: a) De carácter consultivo, entre outros, os seguintes: Conselho Regional de Saúde (CRS); Conselho Regional da Juventude (CRJ); Conselho Regional da Segurança Social (CRSS); Conselho Regional para Integração e Cidadania (CRIC); b) De apoio técnico: Gabinete Técnico (GT); c) De apoio instrumental: Repartição dos Serviços Administrativos (RSA); d) De natureza operativa: Direcção Regional da Educação (DRE); Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional (DRJEFP); Direcção Regional da Saúde (DRS); Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social (DRSSS); Direcção Regional da Cultura (DRaC); Direcção Regional da Educação Física e Desporto (DREFD).

2 - A SREAS compreende ainda: Inspecção Regional da Educação (IRE); Inspecção Regional do Trabalho (IRT); Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo (GZCAH); Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT); Gabinete de Gestão Financeira do Emprego (GGFE).

3 - Os órgãos e serviços referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 serão objecto de diploma próprio.

4 - A SREAS dá apoio logístico e administrativo ao Conselho Regional de ConcertaçãoSocial.

Artigo 5.º Competências dos directores regionais Compete aos directores regionais: a) Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas competências; b) Praticar os actos da sua competência própria ou delegada; c) Coordenar a actividade dos órgãos e serviços que integram as respectivas direcçõesregionais; d) Orientar os serviços dependentes da SREAS nas suas áreas de competência.

SECÇÃO II Gabinete Técnico (GT) Artigo 6.º Competências 1 - O GT é um serviço de estudo, planeamento e organização de toda actividade da SREAS, incumbindo-lhe, designadamente: a) Assessorar o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SREAS, e, bem assim, executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas; b) Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento da SREAS; c) Emitir pareceres jurídicos e elaborar estudos económicos; d) Avaliar os projectos de diploma que lhe sejam submetidos a parecer; e) Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia nas matérias de competência da SREAS; f) Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da SREAS e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional.

2 - O GT depende directamente da SREAS.

SECÇÃO III Repartição dos Serviços Administrativos Artigo 7.º Competências 1 - A RSA é o serviço de apoio instrumental de execução dos serviços de carácter administrativo de interesse comum aos órgãos e serviços centrais da SREAS ou outras funções que lhe sejam determinadas pelo Gabinete do SecretárioRegional.

2 - Compete à RSA dirigir, orientar e coordenar o funcionamento das secções deladependentes.

Artigo 8.º Competências do chefe da Repartição dos Serviços Administrativos 1 - Compete ao chefe da RSA, designadamente: a) Dirigir, orientar e coordenar a acção desenvolvida pelas secções que integram a RSA; b) Assinar a correspondência e documentação emanadas da RSA; c) Certificar os actos que integram processos em curso na RSA; d) Exercer funções de oficial público, nos termos da lei.

2 - O chefe de repartição será substituído nos termos da lei.

Artigo 9.º Estrutura Integram a RSA: a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA); b) A Secção de Contabilidade (SC).

Artigo 10.º Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo Em relação aos...

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