Decreto Regulamentar Regional n.º 18/89/A, de 19 de Maio de 1989

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/89/A O Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, transferiu para a área de competência do Presidente do Governo Regional as matérias referentes à emigração e relações com as comunidades açorianas [artigo 4.º, n.º 2, alínea f)].

Impõe-se, portanto, uma revisão da actual estrutura orgânica da Direcção de Serviços de Emigração, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/82/A, de 20 de Julho.

Assim, e em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza e âmbito 1 - É criado, na dependência directa do Presidente do Governo Regional dos Açores, o Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas, adiante designado, abreviadamente, por Gabinete.

2 - O Gabinete será dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

3 - O Gabinete exercerá a sua actividade em toda a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º Atribuições O Gabinete é o órgão de execução, coordenação, estudo e apoio técnico relativamente ao sector da emigração, ao qual incumbe, designadamente: a) Contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades de acção do sector; b) Executar a política definida para o sector; c) Promover, dirigir e acompanhar as actividades que lhe forem definidas; d) Elucidar e assistir os candidatos à emigração; e) Acompanhar o movimento migratório; f) Promover e apoiar acções tendentes ao reforço da ligação dos açorianos radicados no estrangeiro à sua cultura de origem, bem como incentivar o seu interesse pela problemática regional; g) Assegurar, em colaboração com outras entidades, uma informação adequada às comunidades açorianas; h) Assegurar a participação da Região nas acções levadas a cabo pelos organismos centrais que possam interessar aos açorianos radicados no estrangeiro; i) Estabelecer a ligação com organismos oficiais e particulares que se ocupem de assuntos relacionados com o fenómeno migratório; j) Promover a preparação e elaboração dos projectos de plano e orçamento sectoriais; l) Assegurar a execução orçamental do sector e do respectivo plano, bem como proceder à sua avaliação.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Serviços 1 - Para o desempenho das suas atribuições, o Gabinete dispõe de serviços centrais, com sede...

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