Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M, de 30 de Maio de 2012

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro Considerando que as medidas entretanto introdu- zidas pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., no acesso à prestação de cuidados de saúde não foram consideradas suficientes, pela Comis- são de Acompanhamento do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF), celebrado entre o Go- verno Regional da Madeira e o Governo da República Portuguesa; Considerando que a concretização dos compromissos assumidos pela Região Autónoma da Madeira, no âmbito do PAEF, designadamente na alínea

  1. do ponto 71, impõe que se tomem medidas mais exigentes por forma a viabili- zar a consolidação orçamental no setor da saúde; Considerando que, a nível nacional, as taxas modera- doras, reguladas através do Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, são perspetivadas como uma medida catalisadora da racionalização de recursos e do controlo da despesa, pelo carácter estruturante que as mesmas assumem na gestão dos recursos disponíveis; Considerando que o disposto no artigo 21.º do Esta- tuto do Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, com a redação dada pelo De- creto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, permite a aplicabilidade à Região das normas cujo âmbito de aplicação seja o Serviço Nacional de Saúde; Nestes termos, importa regulamentar a comparticipação dos utentes no acesso à prestação de cuidados de saúde, bem como definir os utentes/beneficiários cuja situação os colo- que num quadro de maior fragilidade, e que por esse mo- tivo estarão isentos do pagamento das taxas moderadoras.

    Assim, ao abrigo da alínea

  2. do artigo 227.º da Constitui- ção da República Portuguesa, da alínea

  3. do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Ma- deira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho...

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