Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2012/A, de 04 de Maio de 2012

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2012/A Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares Re- gionais n. os 11/2009/A, de 13 de agosto, e 9/2010/A, de 14 de junho.

Na sequência de um compromisso com o sector em- presarial e as suas entidades mais representativas, o Go- verno Regional dos Açores fez aprovar, através do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2011/A, de 4 de novembro, a alteração nos sistemas de incentivos vigentes, tendo como prioridades reforçar a competitividade das empresas regionais e potenciar a sua capacidade para gerar emprego conformando o investimento privado à atual conjuntura, nomeadamente através de uma reorientação para áreas consideradas estratégicas, como é o caso de fomentar in- dústrias de base económica de exportação, e de reordenar ou de reformar procedimentos que justificavam melhorias.

Importa, assim, agora proceder a uma atualização da re- gulamentação do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, designadamente no que se refere à flexibilização das condições de acesso dos promotores, adaptação da de- signação das despesas elegíveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), bem como a anulação de algumas res- trições existentes no que respeita à elegibilidade das despesas.

Foram ouvidas as Câmaras do Comércio de Ponta Del- gada, Angra do Heroísmo e Horta, bem como a Associação Industrial e Comercial da ilha do Pico (ACIP), a Associa- ção dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA) e a Associação da Hotelaria, Res- taurantes e Similares de Portugal (AHRESP). Assim, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 89.º do Es- tatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Le- gislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 2/2009/A, de 2 de março, n.º 10/2010/A, de 16 de março, e n.º 26/2011/A, de 4 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º e os Anexos I e II do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de outubro, com as alterações introduzidas pelos De- cretos Regulamentares Regionais n. os 11/2009/A, de 13 de agosto, e 9/2010/A, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º Âmbito 1 — Os projetos de investimento a que se refere a subalínea

  3. da alínea

  4. do artigo 24.º do Decreto Le- gislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, são objeto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação, beneficiação ou ampliação dos seguintes empreendimentos:

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. (Revogada.)

  16. Turismo de habitação. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º [...] 1 — Para além das condições gerais de acesso pre- vistas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores dos pro- jetos a que se refere a alínea

  17. do artigo 24.º daquele diploma devem ter concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado, considerando -se como data de conclusão do projeto a data da fatura correspon- dente à última despesa associada ao projeto. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º [...] 1 — Para além das condições gerais de acesso pre- vistas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os projetos devem de- monstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projetos a que se refere a alínea

  18. do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de ju- lho. 2 — A condição a que se refere o número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de seleção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º [...] 1 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos a que se refere a alínea

  19. do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:

  20. Ativo fixo tangível: a1) Aquisição de terrenos para resorts turísticos, até ao limite de 10 % do investimento elegível; a2) Aquisição de edifícios degradados, desde que desti- nados à instalação dos empreendimentos a que se referem as subalíneas

  21. e iii) da alínea

  22. do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, até ao limite de 25 % do investimento elegível; a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendi- mentos a que se referem as subalíneas

  23. e iii) da alí- nea

  24. do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho; a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade; a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa- damente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental; a6) Aquisição dos equipamentos sociais que o promo- tor seja obrigado a possuir por determinação legal; a7) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, ar- tefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou turismo de habitação; a8) Aquisição de embarcações, com ou sem motor; a9) Aquisição de automóveis ligeiros, e outro ma- terial de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de € 50 000, ou € 200 000, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística; a10) Aquisição de automóveis pesados, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de € 250 000;

  25. Ativo fixo intangível, constituído por transferên- cias de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças «saber -fazer» ou conhecimentos téc- nicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;

  26. Outras despesas de investimento: c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas; c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, associados ao projeto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de € 6 000; c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:

  27. 5 % do investimento elegível, para projetos até € 1 000 000; ii) 4 % do investimento elegível, para projetos supe- riores a 1 000 000 e inferiores ou iguais a € 5 000 000; iii) 3 % do investimento elegível, para projetos su- periores a € 5 000 000; c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, segurança e gestão ambiental, e introdução de tecnologias de informação e comunicações; c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis; c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor. 2 — (Revogado.) 3 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos de promoção turística a que se refere a alí- nea

  28. do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:

  29. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  30. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  31. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  32. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  33. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  34. Criação, contratação e registo de marcas promo- cionais;

  35. Outras despesas desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais. 4 — Constituem despesas elegíveis no âmbito das ações de animação turística, a que se refere a alínea

  36. do ar- tigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as despesas com serviços de animadores, artistas e técnicos, transportes e estadas dos mesmos, bem como as respetivas ações de divulgação e, complementar- mente, a aquisição ou locação de equipamentos e materiais indispensáveis à realização das ações. 5 — As despesas a que se referem as subalíneas a2), a3) e a7) da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT