Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2009/A, de 05 de Junho de 2009

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2009/A As lagoas dos Açores são ecossistemas naturais que desempenham funções indispensáveis ao equilíbrio eco- lógico, hídrico e paisagístico do território insular.

Prestam serviços ambientais relevantes para a conservação da natureza e biodiversidade, estando presentes habitats que acolhem espécies protegidas e ameaçadas.

Na perspec- tiva sócio -económica, constituem reservas estratégicas de água para usos múltiplos, incluindo o fornecimento de água às populações e às actividades produtivas, para além do elevado potencial turístico.

Esta vocação espe- cífica decorre do excepcional enquadramento cénico das lagoas, ao que se associa a singularidade das estruturas geológicas que as acolhem.

As lagoas reúnem, portanto, valores únicos e inestimáveis que devem ser preservados, defendidos e potenciados, numa linha de orientação que aponta para o desenvolvimento sustentável do arquipé- lago dos Açores.

As lagoas da ilha do Pico caracterizam -se pela elevada sensibilidade ambiental, atendendo à pequena dimensão da generalidade das massas de água, um condicionamento natural que as torna extremamente vulneráveis a qual- quer intervenção humana.

Importa considerar as lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Ro- sada, cujas áreas conjuntas totalizam, aproximadamente, 15,80 ha, estimando -se em 275 000 m 3 o volume de água armazenada.

Considerando as tendências instaladas que lesam a estabilidade daqueles ecossistemas lacustres, impõe -se a definição de um quadro regulamentar que consubs- tancie um modelo alternativo de ocupação das bacias hidrográficas e de uso das águas para diversos fins.

Os pressupostos desta intervenção assentam numa reafir- mação das vocações naturais das lagoas para se alcançar um bom estado ecológico, nos termos em que estabelece a Directiva n.º 2000/60/CE, de 23 de Outubro, e a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

Interessa também acau- telar as aspirações e expectativas dos agentes económicos e das populações locais, numa aproximação integrada que visa o cumprimento dos requisitos legais sobre a gestão dos recursos hídricos, a conservação da natureza e o ordenamento do território.

A moldura legal que suporta as determinações deste regulamento encontra fundamento no artigo 19.º do De- creto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/ A, de 12 de Maio, o qual consagra a equivalência das albufeiras de águas públicas às correspondentes lagoas, para efeitos de elaboração de planos especiais de orde- namento do território na Região Autónoma dos Açores.

Neste entendimento, aplicam -se as disposições previs- tas no artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, quanto aos procedimentos de classificação das albufeiras, reportando -se, no caso em apreço, para a mesma exigência relativamente às lagoas da ilha do Pico.

Por sua vez, o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, estabeleceu os critérios a utilizar na classificação das albufeiras e res- pectivos índices de utilização, tendo em vista a harmoni- zação das utilizações principais com os usos secundários legalmente admissíveis.

Assim, nos termos da legislação vigente, classificam- -se as lagoas e, concomitantemente, aprova -se o respec- tivo Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Pei- xinho e da Rosada (POBHLP). A área de intervenção corresponde àquelas bacias hidrográficas, num total aproximado de 267,30 ha, cujos territórios se encon- tram integrados nos municípios das Lajes e de São Roque do Pico.

Os objectivos centrais do POBHLP visam a concreti- zação de um modelo de ordenamento para o controlo do processo de eutrofização, preconizando uma estratégia integrada de valorização das lagoas para aproveitamentos múltiplos, incluindo a promoção dos valores ambien- tais, o reforço dos sistemas de abastecimento de água às populações e o incremento do potencial turístico e recreativo.

As grandes linhas de intervenção incidem, so- bretudo, na redução dos nutrientes e sedimentos afluentes aos sistemas aquáticos, através da cessação das práticas de pastoreio e interdição do acesso directo do gado aos planos de água para abeberamento.

A reconversão das pastagens existentes nas bacias hidrográficas em espaços renaturalizados, com espécies arbustivas de interesse conservacionista, consiste numa aposta estratégica do modelo de intervenção.

A elaboração deste instrumento de gestão territorial de- correu segundo as disposições do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e repu- blicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/ A, de 12 de Maio, bem como ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e na Portaria n.º 137/2005, de 2 de Fevereiro, tendo ainda pre- sente a Resolução do Conselho do Governo n.º 10/2006, de 19 de Janeiro.

Considerando o parecer final da comissão de acompa- nhamento do POBHLP, ponderados os resultados da dis- cussão pública e concluída a sua versão final, encontram -se reunidas as condições necessárias e legalmente exigidas para a sua aprovação.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que alterou o Decreto Legislativo Regio- nal n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea

  2. do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Re- gião Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Classificação 1 -- As lagoas do Caiado, do Capitão e do Paul são classificadas como massas de água protegidas, atendendo às utilizações actuais ou previsíveis destas reservas hí- dricas para abastecimento das populações, para além da necessidade de salvaguardar os valores ecológicos existentes. 2 -- As lagoas do Peixinho e da Rosada são classifica- das como massas de água condicionadas, atendendo aos condicionamentos naturais limitativos das suas utilizações, como sejam a superfície reduzida, as variações dos níveis de armazenamento e as dificuldades de acesso, cujas limi- tações aconselham impor restrições na sua utilização para quaisquer actividades secundárias. 3 -- São fixadas, com as delimitações estabeleci- das nas plantas publicadas como anexo I , as zonas de protecção das lagoas, cujos limites são coincidentes com o perímetro das respectivas bacias hidrográficas e, dentro destes, as zonas reservadas marginais aos planos de água, com a largura de 50 m contados a partir dos limites representados nas Cartas Militares de Portugal, do Instituto Geográfico do Exército, série M889, edição de 2000. 4 -- Os índices de utilização das actividades secun- dárias são os estabelecidos no quadro publicado como anexo II . Artigo 2.º Aprovação É aprovado o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada, também designado por POBHLP, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicadas como anexo III , IV e V ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

    Artigo 3.º Compatibilização Nas situações em que os planos municipais de ordena- mento do território não se conformem com as disposições decorrentes do regime instituído pelo POBHLP, devem os mesmos ser objecto de alteração por adaptação nos termos do artigo 97.º do Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.

    Artigo 4.º Consulta O Regulamento e as plantas de síntese e de condicionan- tes, referidas no artigo 2.º, bem como os demais elementos que constituem o POBHLP, ficam disponíveis para con- sulta na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.

    Artigo 5.º Entrada em vigor O POBHLP entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Ma- dalena, Pico, em 6 de Maio de 2009. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Maio de 2009. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

    ANEXO I (a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º) Classificação da lagoa do Caiado -- Zona de protecção e zona reservada Classificação da lagoa do Capitão -- Zona de protecção e zona reservada Classificação da lagoa do Paul -- Zona de protecção e zona reservada Classificação da lagoa do Peixinho Zona de protecção e zona reservada Classificação da lagoa da Rosada Zona de protecção e zona reservada ANEXO II (a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º) Índices de utilização das actividades secundárias das lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada Designação Índices de utilização Pesca Banhos e natação Navegação recreativa a remo e vela Navegação recreativa a motor Competições desportivas Caça Lagoa do Caiado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0 1 0 0 0 Lagoa do Capitão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0 1 0 0 0 Lagoa do Paul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0 1 0 0 0 Lagoa do Peixinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0 1 0 0 0 Lagoa da Rosada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0 1 0 0 0 Índices de utilização: 0 -- actividades não permitidas; 1 -- actividades permitidas com restrições; 2 -- actividades permitidas sem restrições; 0 -1 -- interditas as competições desportivas com barcos a motor.

    As restantes poderão ser autorizadas com as restrições cuja imposição venha a ser considerada conveniente.

    ANEXO III (a que se refere o artigo 2.º)...

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