Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2006/A, de 16 de Junho de 2006

Decreto Regulamentar Regional n.o 21/2006/A

A Secretaria Regional da Economia (SRE) é o departamento do Governo Regional dos Açores com atribuiçóes nos domínios das actividades económicas de produçáo de bens e serviços nas áreas da indústria, comércio, energia, transportes aéreos e marítimos, turismo, cooperativismo e artesanato, bem como das políticas genéricas de promoçáo do investimento, da coesáo económica e do desenvolvimento empresarial.

Com este diploma visa-se, fundamentalmente, proceder à revisáo da orgânica daquele departamento, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 29/2002/A, de 2 de Outubro, de forma a colocá-la em conformidade com a estrutura do IX Governo Regional dos Açores.

Entre as várias alteraçóes, registe-se a eliminaçáo das disposiçóes respeitantes à área das comunicaçóes, cuja tutela transitou para a Secretaria Regional da Habitaçáo e Equipamentos, e a criaçáo da Direcçáo Regional de Apoio à Coesáo Económica (DRACE), departamento que passa a absorver as atribuiçóes do Gabinete de Planeamento e Gestáo de Incentivos, que é extinto e que tem como atribuiçóes a promoçáo da coesáo económica, do investimento, das parcerias público-privadas e a gestáo de sistemas de incentivos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos do n.o 6 do artigo 231.o da Constituiçáo e da alínea p) do artigo 60.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Economia, abreviadamente designada por SRE, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.o Revogaçáo

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.o 29/2002/A, de 2 de Outubro.

Artigo 3.o Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 4 de Maio de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO Orgânica da Secretaria Regional da Economia

CAPÍTULO I

Natureza, missáo e atribuiçóes

Artigo 1.o

Natureza e missáo

A Secretaria Regional da Economia, abreviadamente designada por SRE, é o departamento do Governo da Regiáo Autónoma dos Açores responsável pela concepçáo, execuçáo e avaliaçáo das actividades específicas definidas pelo Governo no âmbito das actividades económicas de produçáo de bens e serviços nas áreas da indústria, comércio, energia, transportes aéreos e marítimos, turismo, cooperativismo e artesanato, bem como das políticas genéricas de promoçáo do investimento, da coesáo económica e do desenvolvimento empresarial.

Artigo 2.o

Atribuiçóes

No quadro das orientaçóes definidas pelo Governo, competem à SRE as seguintes atribuiçóes:

  1. Promover a criaçáo de condiçóes que permitam incentivar e sustentar uma envolvente econó-mica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos factores competitivos;

  2. Dinamizar a actividade produtiva regional, apoiando iniciativas nos domínios da qualidade, da investigaçáo e do desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial, energética e dos recursos geológicos, da qualificaçáo dos recursos humanos e da base empresarial;

  3. Assegurar o desenvolvimento de um regime de concorrência leal e aberto que garanta a defesa dos consumidores e o seu acesso aos benefícios da inovaçáo e uma relaçáo de equilíbrio entre

    4304 as empresas, designadamente através do reforço dos mecanismos de inspecçáo, fiscalizaçáo e sancionamento;

  4. Apoiar a modernizaçáo das estruturas empresariais, criando, em especial, condiçóes para a consolidaçáo e fortalecimento das pequenas e médias empresas, e dinamizar as iniciativas de cooperaçáo e bom relacionamento entre empresas concorrentes, seja ao nível do sector público seja do sector privado;

  5. Promover a garantia da qualidade dos produtos e a oferta de serviços nas áreas da sua competência;

  6. Desenvolver uma política de turismo de forma concertada e sustentada, assegurando os recursos indispensáveis à sua existência, conformando-a com as realidades de natureza social, cultural e ambiental necessárias para a qualificaçáo, diversificaçáo e competitividade de oferta turística regional;

  7. Fomentar e dinamizar o artesanato; h) Desenvolver acçóes de inspecçáo das actividades económicas, com vista a defender a qualidade e segurança dos produtos e serviços e a disciplinar a concorrência; i) Promover a aplicaçáo das medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais e outros bens provenientes dos crimes; j) Promover o cumprimento das regras respeitantes à rotulagem de bens e serviços e de géneros alimentícios destinados ao consumidor final; k) Desenvolver e coordenar todas as acçóes inerentes à execuçáo dos objectivos de política económica definida para o sector dos transportes com vista ao desenvolvimento interilhas e entre estas e o exterior.

    Artigo 3.o

    Do Secretário Regional

    Ao Secretário Regional da Economia compete assegurar a prossecuçáo das atribuiçóes previstas no artigo antecedente, designadamente:

  8. Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRE;

  9. Superintender e coordenar os órgáos e serviços que estejam na sua directa dependência;

  10. Dirigir e coordenar toda a acçáo da SRE;

  11. Representar a SRE;

  12. Exercer as demais competências previstas na lei.

    CAPÍTULO II

    Dos órgáos e serviços e suas competências

    Artigo 4.o Estrutura

    1 - Para a prossecuçáo dos seus objectivos, a Secretaria Regional compreende os seguintes órgáos e serviços:

  13. Consultivo:

    Conselho Regional de Incentivos (CRI);

  14. Executivos:

    Gabinete Jurídico-Económico (GJE);

    Centro de Informática (CI);

    Divisáo Administrativa e Financeira (DAF); Centro Regional de Apoio ao Artesanato

    (CRAA);

    Direcçáo Regional do Comércio, Indústria e

    Energia (DRCIE);

    Direcçáo Regional do Turismo (DRT); Direcçáo Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos (DRTAM);

    Direcçáo Regional de Apoio à Coesáo Económica (DRACE);

  15. Serviço inspectivo:

    Inspecçáo Regional das Actividades Económicas (IRAE);

  16. Serviços periféricos:

    Serviços de ilha (SI).

    2 - No âmbito da SRE, funcionam ainda as seguintes entidades: a) Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE); b) Comissáo de Aplicaçáo de Coimas em Matéria

    Económica (CACME); c) Comissáo de Aplicaçáo de Coimas em Matéria

    Industrial e Energética (CACMIE); d) Fundo Regional dos Transportes (FRT); e) Comissóes Regionais de Selecçáo.

    3 - O FRT funciona na dependência do Secretário Regional da Economia, no que respeita à actividade dos transportes marítimos e aéreos.

    Artigo 5.o

    Estruturas de projecto

    Poderáo ser criados grupos de trabalho ou estruturas de projectos, nos termos da legislaçáo aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

    SECçÁO I Conselho Regional de Incentivos

    Artigo 6.o

    Natureza e competências

    1 - O CRI funciona junto da SRE e é um órgáo consultivo que tem por objectivo acompanhar a política do Governo Regional em matéria de incentivos nas áreas do comércio, indústria, turismo e serviços.

    2 - O CRI é regulamentado em diploma próprio.

    SECçÁO II Serviços executivos SUBSECçÁO I Gabinete Jurídico-Económico

    Artigo 7.o

    Natureza e competências

    1 - O GJE é o serviço de apoio jurídico e económico, ao qual compete: a) Assessorar tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo as análises, informaçóes e elementos necessários à definiçáo, coordenaçáo e execuçáo da actividade da SRE; b) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional; c) Colaborar na elaboraçáo dos projectos de diplomas legais e regulamentares; d) Instruir e participar na elaboraçáo dos processos disciplinares e de inquérito ordenados pelo Secretário Regional; e) Emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito das competências da SRE; f) Prestar apoio jurídico à IRAE em matérias que náo colidam com as suas competências e atribuiçóes específicas.

    2 - O GJE é dirigido por um director de serviços, directamente dependente do Secretário Regional.

    SUBSECçÁO II Centro de Informática

    Artigo 8.o

    Natureza e competências

    1 - Ao CI compete:

  17. Elaborar e propor um plano de desenvolvimento dos sistemas de informaçáo e comunicaçóes da SRE;

  18. Estudar e desenvolver os meios informáticos e de comunicaçóes da SRE;

  19. Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático da SRE;

  20. Propor a aquisiçáo de equipamento nos termos da lei, realizando a gestáo das condiçóes contratuais de entrega, bem como zelar pelo material existente;

  21. Dar parecer prévio, sempre que possível, sobre todas as aquisiçóes, onerosas ou náo, de material informático ou de material destinado ou passível de se articular funcionalmente com o material informático;

  22. Designar, sempre que possível, um elemento para integrar as comissóes de análise de propostas com vista à aquisiçáo de bens e serviços de informática;

  23. Estudar sistemas e realizar projectos de informática para a SRE nas tarefas de processamentos e garantir a manutençáo das aplicaçóes em exploraçáo;

  24. Analisar e desenvolver aplicaçóes específicas;

  25. Colaborar com os diversos órgáos e serviços da

    SRE nas tarefas de processamento de dados; j) Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, o respectivo Gabinete e as direcçóes regionais, ou equiparados, fornecendo-lhe as informaçóes e os elementos necessários à sua acçáo; k) Promover e ministrar acçóes de formaçáo junto dos utilizadores, sem prejuízo dos serviços que têm competência nesta matéria; l) Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem solicitados respeitantes à sua área de competências.

    2 - O CI é dirigido por um chefe de divisáo, directamente dependente do Secretário Regional da Economia.

    SUBSECçÁO III Divisáo Administrativa e Financeira

    Artigo 9.o

    ...

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