Decreto Regulamentar Regional n.º 13/89/M, de 15 de Junho de 1989

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/89/M Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres O Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, introduziu profundas alterações na estrutura do Governo Regional da Madeira, nomeadamente com a criação da Secretaria Regional da Administração Pública e a integração da Direcção Regional dos Transportes Terrestres.

No seguimento da orgânica da Secretaria Regional da Administração Pública, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro, e considerando o disposto no n.º 3 do seu artigo 4.º, impõe-se definir a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal da Direcção Regional dos TransportesTerrestres.

Nestes termos: Ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º Este decreto regulamentar regional entra em vigor no dia imediato ao da suapublicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Maio de 1989.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 24 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direcção Regional dos Transportes Terrestres, abreviadamente designada por DRTT no presente diploma, é o departamento governamental a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes: Artigo 2.º Atribuições 1 - São atribuições da DRTT promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector dos transportes terrestres, nomeadamente em matéria de planeamento e gestão, desenvolvimento, controlo e fiscalização dos sistemas de transportes.

2 - Compete especificamente à DRTT exercer as atribuições conferidas pelo Código da Estrada e seu regulamento, bem como pelo Regulamento de Transportes em Automóveis e disposições complementares, às Direcções-Gerais de Viação e de Transportes Terrestres.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Estrutura 1 - A DRTT é dirigida pelo director...

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